TJAL - 0700090-82.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL) Processo 0700090-82.2023.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mocco Center - Epp - Autos n° 0700090-82.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Mocco Center - Epp Réu: Carolaine Felix Santos SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado consoante determina o art. 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação O artigo 344, do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em outras palavras, estando ausente o réu, presume-se a veracidade das afirmações lançadas na petição inicial.
A ocorrência da revelia só não induz os efeitos mencionados no caput do art. 344 do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/15, nas hipóteses elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Veja-se, pois: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344,se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Mais ainda, o mencionado estatuto processual diz que, em caso de revelia, deve o Juiz, a teor do art. 355, II, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução meritória.
Entretanto, é certo que o julgador poderá desacolher os pedidos formulados quando verificar, pelas circunstâncias do caso, não serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor ou, mesmo que os repute verdadeiros, não decorrer deles a consequência jurídica pretendida.
Da análise dos autos, percebo que houve audiência designada para o dia 21/05/2024 e a ré, apesar intimada por AR, não compareceu ou apresentou motivo justificado, de modo que apenas a ausência de contestação será parâmetro para análise da ocorrência da revelia.
Verifico, ainda, que não há elementos que autorizem considerar inverídicas as afirmações feitas na exordial.
Explico.
Em que pese não haver vasto conteúdo probatório anexado à inicial que demonstre a existência de contrato de compra e venda assinado pelo demandante e demandada, também não se faz presente qualquer indicativo que direcione este Juízo à conclusão de que os fatos alegados são inverossímeis.
Note-se que à fl. 23, fora anexado um comprovante, assinado pela requerida, descrevendo o total da dívida e o que a gerou.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ser afastada apenas nos casos em que o magistrado, tendo ocorrido a revelia do réu, tiver a impressão de que os fatos são improváveis de terem ocorrido, exigindo-se do autor, neste caso, a produção de prova.
Ressalte-se que foi dada a oportunidade para que a ré contestasse a presente ação e exercesse seu direito probatório conferido pelo princípio da ampla defesa, mas esta se quedou inerte, ainda que devidamente citada, conforme demonstra o mandado de citação à fl. 39.
Assim, a consequência jurídica pretendida pela parte autora emana das circunstâncias narradas e, desta forma, os efeitos da revelia devem se operar plenamente, posto que este Juízo não verificou nada que elidisse o direito ao reconhecimento da aplicação do mencionado instituto no caso em apreço.
Considerando verdadeiros os fatos alegados, resulta claro o dever da ré de adimplir a obrigação pretendida.
No que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Em sendo assim, entendo que a conduta praticada pela ré, não procedendo com o pagamento da dívida contraída, não foi suficiente, por si só, para ofender direito da sua personalidade.
Não verifico, enfim, pelas razões expendidas na inicial, motivo relevante para concluir que tal fato ultrapassou o mero aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual, atingindo o comportamento psicológico do autor, gerando dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
III Dispositivo Diante do exposto, conheço diretamente do pedido constante da inicial e julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar CAROLAINE FELIX SANTOS a pagar a quantia de R$ 430,58 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) valor original da dívida, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de determinar a intimação da ré em decorrência do art. 346, do CPC.
Junqueiro,29 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
19/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 11:07
Expedição de Carta.
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01/03/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/02/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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01/09/2023 16:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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