TJAL - 0701085-71.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:01
Homologada a Transação
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01/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701085-71.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cicero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, conheço os embargos opostos para negar-lhe provimento, por não vislumbrar omissão e/ou contradição no decisum atacado, mantendo in totum a decisão às fls. 79-85. -
05/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0701085-71.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cicero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Autos n°: 0701085-71.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicero da Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração no prazo de 05 dias.
Murici, 16 de julho de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
16/07/2025 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:04
Apensado ao processo
-
16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0701085-71.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cicero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 41-42 e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
D) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quize por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. -
10/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701085-71.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Murici(AL), 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
07/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701085-71.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:03
deferimento
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 15:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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