TJAL - 0725394-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO (OAB 8466/SE), ADV: ANDRÉ MENDONÇA NERI (OAB 21711/AL), ADV: GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO (OAB 20472A/AL), ADV: NATHÁLIA MACIEL LIRA DE ARÁUJO NERI (OAB 19760AL/) - Processo 0725394-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Ana Celia Rodrigues de Albuquerquer LinsB0 - RÉU: B1Condomínio Residencial Vila MadalenaB0 - Dispositivo Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência e, no mérito, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o demandado a realizar, às suas expensas, o reparo integral da unidade autônoma nº 103, Bloco 06, localizada no Condomínio Residencial Vila Madalena, abrangendo tanto a parte interna da unidade quanto a estrutura do telhado imediatamente sobreposta, promovendo todas as intervenções necessárias para restabelecer as condições de habitabilidade e segurança do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 2) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; 3) condenar o demandado ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) enquanto não cumprida integralmente a obrigação de fazer descrita no item 1, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios também a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
31/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 15:19
Expedição de Carta.
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18/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Maciel Lira de Aráujo Neri (OAB 19760AL/) Processo 0725394-31.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Ana Celia Rodrigues de Albuquerquer Lins - Intime-se a parte executada para que cumpra a decisão proferida nos autos principais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa cominatória fixada, nos termos do art. 536, do Código de Processo Civil.
Em caso de persistência no descumprimento, autoriza-se desde já a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
29/01/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:47
Decisão Proferida
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06/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:30
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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