TJAL - 0700617-13.2023.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700617-13.2023.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalício Sabino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 325/326, no prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Matriz de Camaragibe(AL), 20 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:20
Apensado ao processo
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19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700617-13.2023.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalício Sabino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - 3.
DISPOSITIVO Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a nulidade das cláusulas do contrato mencionado na inicial, rescindindo-o, condenando a instituição bancária ré à restituição dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora referente ao cartão, sendo em dobro somente em relação às parcelas posteriores a 21/03/2021, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, cabendo à instituição bancária abater do montante total eventual valor auferido pela parte autora referente à saque realizado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizado com correção monetária a partir da data do saque.
Condeno, ainda, a ré, a título de compensação do dano moral causado ao autor, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários.
Despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento, pela parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, 10 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700617-13.2023.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalício Sabino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NATALÍCIO SABINO DA SILVA, em face do Banco BMG, ambos já qualificados nos autos.
O autor alega, na petição inicial, que é beneficiário do INSS e que realizou um empréstimo consignado junto à requerida.
No entanto, posteriormente, verificou que os descontos realizados em seu benefício referiam-se à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), vinculada ao contrato nº 13725386, datado de março de 2018, com parcelas no valor de R$ 78,28 (setenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Afirma, ainda, que não solicitou o cartão de crédito, tampouco realizou seu desbloqueio ou utilizou qualquer valor oriundo desse contrato.
Dessa forma, sustenta que a requerida não poderia efetuar os descontos sob a justificativa de RMC.
Com a inicial, juntou os documentos às fls. 23/30.
Foi determinada a intimação do requerente para emendar a inicial, a fim de comprovar a relação de parentesco com a pessoa do endereço à fl. 23.
Em resposta, o requerente informou que acostou declaração de residência, pois o comprovante de residência não está em seu nome (fl. 34).
Antes do recebimento da petição inicial, o réu apresentou contestação às fls 86/123, tendo o autor impugnado a defesa em réplica, às fls. 267/289.
Além disso, ambas as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem outras provas a produzir. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, cumpre esclarecer que, estando a autora qualificada na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
Assim, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência nos autos, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III - Do ônus da prova Por sua vez, o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
IV - Da Regularização Processual e Encaminhamento para Sentença Verifico que, antes do recebimento da petição inicial, a parte ré já apresentou contestação, tendo o autor impugnado os argumentos em réplica.
Além disso, ambas as partes já se manifestaram expressamente sobre a ausência de outras provas a produzir.
Dessa forma, não há necessidade de nova citação da parte ré, uma vez que a contestação já foi juntada aos autos.
Assim, para regularizar a tramitação processual, recebo a petição inicial e determino o encaminhamento dos autos para sentença, uma vez que a fase instrutória encontra-se superada.
Ante as razões expostas: RECEBO a petição inicial, sanando eventual irregularidade processual. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3.
DEIXO de designar audiência de conciliação considerando que as partes já se manifestara, e que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). 4.
INTIMEM-SE as partes para ciência do recebimento da petição inicial, no prazo de 5 dias. 5.
Após, voltem os autos "conclusos para sentença". 6.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. -
30/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:05
Decisão Proferida
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08/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:27
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:58
Despacho de Mero Expediente
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26/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:04
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2023 00:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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