TJAL - 0704155-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:37
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704155-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucivania da Cunha Moura da Silva - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município réu, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se. -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:20
Decisão Proferida
-
29/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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