TJAL - 0700731-60.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0700731-60.2024.8.02.0008 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADA: B1Elisabete da Silva JacintoB0 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR ELISABETE DA SILVA JACINTO como incursa nas penas do art. 33, caput e § 4°, da Lei nº 11.343/2006.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) da ré ELISABETE DA SILVA JACINTO, resta fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF.
Na primeira etapa da fixação da reprimenda, analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (aplicado apenas ao crime de tráfico de drogas) e no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida, consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição (minorantes) e de aumento de pena (majorantes), chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Culpabilidade: a culpabilidade da ré se mostrou normal para essa espécie de delito.
Assim, não aumentará a pena-base. b) antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: sobre a conduta social, não há nos autos, razão pela qual não elevará a pena inicial. d) Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto para aferição da personalidade da acusada, motivo por que não servirá para aumentar a pena. e) Motivo do crime: o motivo do crime, geralmente, é aferição de lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, sendo, portanto, inerente ao crime de tráfico de drogas.
Assim, não aumentará a sanção. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias não denotam reprovabilidade exacerbada, a impor valoração nesta fase. g) Consequências do crime: normais à espécie e, assim, não aumentará a pena inicial. h) Comportamento da vítima: sendo o sujeito passivo nessa espécie de crime a coletividade, nada há de ser valorado.
Desnecessária a observância do inciso I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa.
Não há provas de que o acusado possua boas condições econômicas, presumindo-se que é pobre (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas (preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 do diploma legal citado), bem como tendo em vista a exasperação de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial, consoante critério firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na primeira fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, Não verifico a presença de agravantes, contudo, presente a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o agente confessou a autoria do crime.
Assim, atenuo a pena em 1/6, ao tempo que fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, por ser o mínimo legal, tendo em vista que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores não admite, na segunda fase de dosimetria da pena, a redução desta para aquém do patamar mínimo fixado ex ante pelo legislador (STJ, súmula 231).
Ausentes causas de aumento de pena, e existente causa de diminuição de pena.
Dada a primariedade do réu e levando em conta que não há provas de que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, considerando presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em face ao grau de lesividade droga apreendida (maconha, crack e cocaína), reduzo então a reprimenda em 1/3, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas da acusada, fixo em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Assim, a pena definitiva da ré ELISABETE DA SILVA JACINTO é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Considerando que a acusada foi condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, e que inexiste fundamento legal concreto para a manutenção da prisão domiciliar, uma vez que tal modalidade de custódia não se confunde com o regime aberto previsto no artigo 33, §1º, alínea "c", do Código Penal,revogo a prisão domiciliar concedida anteriormente à acusada, permitindo inclusive que recorra em liberdade.
Tendo em vista o patamar da pena privativa de liberdade, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal).
Igualmente, em razão do quantitativo da condenação, não faz a condenada jus ao benefício do sursis, na forma do art. 77 do Código Penal. É incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), seja porque não houve pedido expresso, seja porque inexiste vítima determinada.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
No entanto determino que a exigibilidade do pagamento das custas processuais fique suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual poderá o acusado vir a ser cobrado, se comprovada a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tendo em vista a gratuidade da justiça, que ora concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 3º, do CPP.
Primeiramente, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA face a revogação da prisão domiciliar.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré condenada (CF, art. 15, III); b) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual da acusada (CPP, art. 809); c) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de drogas); d) Em relação a balança e celulares apreendidos, determino a sua destruição; e) Em relação ao dinheiro apreendido (R$ 193,00 - cento e noventa e três reais), determino o seu perdimento em favor da União e sua destinação ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), na forma do art. art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06 que determina que os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se. -
04/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:16
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2025 12:52
Evolução da Classe Processual
-
15/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0700731-60.2024.8.02.0008 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - ACUSADA: B1Elisabete da Silva JacintoB0 - Em cumprimento ao Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à defesa, para alegações finais por memoriais. -
09/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700731-60.2024.8.02.0008 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas, Ministério Público do Estado de Alagoas - Acusada: Elisabete da Silva Jacinto - Com a juntada, vistas ao Ministério Público para alegações finais por memoriais.
Após, à defesa, no mesmo prazo. -
30/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700731-60.2024.8.02.0008 - Auto de Prisão em Flagrante - Acusada: Elisabete da Silva Jacinto - Em cumprimento ao Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao douto representante do Ministério Público, para alegações finais por memoriais. -
12/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700731-60.2024.8.02.0008 - Auto de Prisão em Flagrante - Acusada: Elisabete da Silva Jacinto - "Considerando a ausência do laudo pericial definitivo do material apreendido, determino a expedição de Ofício à polícia científica, para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo pericial do material apreendido.
Com a juntada, vistas ao Ministério Público para alegações finais por memoriais.
Após, à defesa, no mesmo prazo.
Com a juntada das alegações finais, façam-se os autos conclusos para sentença". -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:38
Decisão Proferida
-
05/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:37
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:33
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
-
13/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
-
07/08/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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