TJAL - 0703999-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSE GUSMÃO FERRO DO NASCIMENTO (OAB 10024/AL) - Processo 0703999-12.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Voluntária - AUTOR: B1Renato Tadeu Justino RibeiroB0 - DESPACHO Intime-se o Estado de Alagoas para que satisfaça a obrigação (CPC, art. 815), no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, no mesmo prazo, oferecer impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525, c/c o § 4º, do art. 536).
Oferecida a impugnação, conclusos para julgamento sobre ela (CPC, art. 818, parágrafo único).
Cumprida a obrigação, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 818, caput), tornando-se conclusos após.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 10:20
Execução de Sentença Iniciada
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29/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB 10024/AL) Processo 0703999-12.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Renato Tadeu Justino Ribeiro - Diante do exposto, confirmando liminar anteriormente concedida, concedo parcialmente a segurança para reconhecer o direito à conversão do tempo especial em tempo comum e determinar a análise e conclusão do pedido de concessão de aposentadoria do impetrante, autuado sob o nº 02000.00013739/2013, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários.
P.R.I.
Maceió, 23 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 01:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 01:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/02/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:53
Juntada de Mandado
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03/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/01/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB 10024/AL) Processo 0703999-12.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Renato Tadeu Justino Ribeiro - Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a medida liminar para determinar a análise e conclusão do pedido de concessão de aposentadoria do impetrante, autuado sob o nº 02000.00013739/2013, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão e para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009.
Após, com ou sem informações, conceda-se vista ao Ministério Público.
Ao final, cumpridas as formalidades cartorárias de praxe, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:27
Decisão Proferida
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28/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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