TJAL - 0711786-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0711786-29.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Inez Leao de OmenaB0 - B1Maria Isabel de LimaB0 - B1Maria Jeanete PassosB0 - B1Maria Jose Alves SantosB0 - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 191/206, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Maria Ines Leao de Omena, no valor de R$ 47.056,89 (quarenta e sete mil e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 53). b) A expedição de precatório em favor de Maria Isabel de Lima, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 06). c) A expedição de precatório em favor de Maria Jeanete Passos, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 26). d) A expedição de precatório em favor de Maria Jose Alves Santos, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 36).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes Pereira advogados associados, CNPJ 076.272.30/0001-24 , no valor de R$ 18.617,42 (dezoito mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711786-29.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Inez Leao de Omena, Maria Isabel de Lima, Maria Jeanete Passos, Maria Jose Alves Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca da certidão da CJU de fls. 186, no prazo de 10 (dez)) dias, e juntar aos autos a documentação solicitada. -
16/04/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:18
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
26/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:53
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
30/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711786-29.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Inez Leao de Omena, Maria Isabel de Lima, Maria Jeanete Passos, Maria Jose Alves Santos - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em análise aos cálculos de fls. 14-15/24-25/34-35/49-50 e 51-52, verifica-se que não foram utilizados os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado.
Ante ao exposto, determino que os autos sejam remetidos à contadoria judicial, para realizar novos cálculos, nos seguintes parâmetros: Valor principal: pagamento de pendências financeiras da isonomia salarial do magistério devidos desde a data de implementação definida no art. 3º da Lei Estadual nº 6727/2006 até a data de sua implementação integral.
Correção monetária: a correção monetária ocorre desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos, da seguinte forma: (A) no período anterior à vidência da lei 11.960/2009, responsável pela atual redação do art. 1º F, da Lei 11.960/2009, responsável pela atual redação do art. 1º F, da Lei 9.494/1997, será calculada com base no INPC-IBGE, conforme Provimento de nº 10/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; (B) a partir de 30.06.2009, data a vigência da Lei nº 11.960/2009, e até 25.03.2015, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Juros de mora: incidem a partir do vencimento da obrigação, no percentual de 0,5% ao mês, pelo período até 29.06.2009, anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação art. 1º F da Lei 9.494/97; e a partir de 30.06.2009, deverão ser fixados com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
Cientifico que a CJU deve indicar, ainda, se há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, incluindo alíquota e valor correspondente.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:18
Decisão Proferida
-
14/01/2025 00:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:48
Decisão Proferida
-
06/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703143-44.2024.8.02.0046
Terezinha Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 01:25
Processo nº 0700133-43.2025.8.02.0050
Andrea do Nascimento Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 12:20
Processo nº 0711860-83.2024.8.02.0001
Liedja Pereira de Moraes Viana
Estado de Alagoas
Advogado: Rita de Cassia Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 13:40
Processo nº 0717120-04.2023.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Pedro Paulo Ferreira Filho
Advogado: Darlan Francisco Rocha dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2023 09:50
Processo nº 0700361-70.2024.8.02.0044
Jose Luiz da Silva
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2024 18:49