TJAL - 0701723-16.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 21:14
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:40
Apensado ao processo
-
07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701723-16.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olival José dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 20219005021000088000, contrato este celebrado (s) entre as partes; b) condenar o réu a repetição em dobro do indébito do valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; Reafirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:57
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:06
Decisão Proferida
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04/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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