TJAL - 0711007-34.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 10:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
28/02/2025 10:08
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 21:55
Remessa à CJU - Custas
-
26/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:53
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacira Nunes Ferreira (OAB 4802/AL) Processo 0711007-34.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Lúcia Barbosa da Silva - Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da ilegitimidade ativa:Em casos como o apresentado, estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Assim, não obstante o direito de acesso à prestação jurisdicional, não será permitido, de modo eficaz, o ajuizamento de toda e qualquer demanda, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Deve-se, para tanto, haver uma pertinência subjetiva da ação, ou seja, um vínculo entre o sujeito da demanda e a relação jurídica afirmada.
Desta forma, em regra, será legitimado a atuar em juízo somente o titular da relação jurídica deduzida no processo, quando se terá a legitimidade ordinária.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Jr. o seguinte: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
De outro passo, o art. 747 do CPC revela um rol taxativo dos legitimados para propositura da ação de curatela, notadamente: (a) cônjuge ou companheiro; (b) parentes ou tutores; (c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; (c) Ministério Público; identificando, em seu parágrafo único, que "a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial".
Já o art. 748, I, do CPC, impõe ao Ministério Público a legitimidade para propositura da ação nos casos em que os demais legitimados não existirem ou não promoverem a interdição.
No caso dos autos, em que pese intimada, a parte autora não comprovou, documentalmente, seu parentesco com a curatelanda, restando evidenciada a sua ilegitimidade ativa, de sorte que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Esse, inclusive, é o entendimento dos nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
RELAÇÃO DE PARENTESCO NÃO COMPROVADA.
ART. 747 DO CPC.ROL TAXATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Dada a ausência de prova da relação de parentesco com o interditando, nos termos delineados no art. 747 do CPC, desponta a ilegitimidade ativaad causamda autora para postular em juízo.Extinção do feito que se impõe. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0001207-98.2016.8.15.0351, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PARENTESCO DO REQUERENTE COM A INTERDITANDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 747, INCISO II, DO NCPC.EXTINÇÃODA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.EXTINÇÃO DA AÇÃO DEINTERDIÇÃONOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VII, DONCPC. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/11/2017).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, por não ter havido citação.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
30/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 10:22
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2024 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/08/2023 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/08/2023 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:43
Decisão Proferida
-
06/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701609-08.2023.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Antonio Avelino de Alcantara
Advogado: Georgia de Andrade Clemente Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2023 10:46
Processo nº 0727224-32.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Wendy Karyne Inacio Martins
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2023 12:21
Processo nº 0704252-97.2025.8.02.0001
Andre Lucas Lopes Cutrim de Carvalho
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Nathalia de Freitas Costa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 11:22
Processo nº 0000057-52.2023.8.02.0043
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Mykalexandro de Amorim Gama
Advogado: Vinicius Cordeiro Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2023 08:43
Processo nº 0704080-58.2025.8.02.0001
Ana Paula Nunes Valentim
Estado de Alagoas
Advogado: Gabriel Vinicius Cansancao Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 17:40