TJAL - 0750504-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB 9606/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Ana Paula de Lima Ferreira MedeirosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL), ADV: ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB 9606/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL) - Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Ana Paula de Lima Ferreira MedeirosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 e outro - Diante do exposto, defiro o levantamento, pela parte autora, da quantia de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), que deverá ser utilizada exclusivamente para o custeio dos tratamentos médicos e neurológicos abrangidos pela decisão anteriormente proferida por este Juízo.
Indefiro o pedido de prestação de caução.
Advirto, entretanto, que a autora deve atentar para o que dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que todos os tratamentos realizados e abrangidos pela decisão, caso sejam custeados com recursos próprios em virtude do descumprimento da Equatorial, deverão ser comprovados mediante apresentação de notas fiscais idôneas, não sendo admitidos recibos de próprio punho.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:32
Decisão Proferida
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08/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL), ADV: ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB 9606/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Ana Paula de Lima Ferreira MedeirosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 e outro - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de bloqueio de valores, para determinar a constrição da quantia de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), por meio do sistema SISBAJUD, em nome da parte ré Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., medida esta que corresponde ao objetivo de assegurar resultado prático equivalente à obrigação de fazer fixada na decisão de fls. 77/84.
REVOGO PARCIALMENTE a decisão de fls. 77/84, para excluir - ao menos até que seja possível concluir pela probabilidade do nexo de causalidade entre os referidos tratamentos e o dano alegado - a obrigação de a parte ré fornecer os seguintes itens: - medicamentos para a pele; - retomada do protocolo capilar; - tratamentos de Intradermoterapia com fatores de crescimento associada à Laserterapia de baixa potência e Exossomos capilar; - suplementação vitamínica injetável; - sessão de Dysport em terço superior da face e pescoço.
MANTENHO, entretanto, a obrigação de fornecimento de consultas médicas neurológicas, exames necessários e tratamentos psicológicos.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos laudo médico detalhado e atualizado, firmado por profissional neurologista, contendo diagnóstico preciso e sua correlação com a descarga elétrica noticiada na exordial.
INTIME-SE o NATJUS para que, no mesmo prazo, se manifeste tecnicamente quanto à necessidade e adequação dos tratamentos elencados no laudo médico de fls. 30/31 em face da enfermidade alegada pela autora.
Aguarda-se o decurso do prazo de citação do município réu para que se de continuidade ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:18
Decisão Proferida
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31/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL), ADV: ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB 9606/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL) - Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Ana Paula de Lima Ferreira MedeirosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 e outro - Cite-se o município demandado, por meio do portal eletrônico.
Ademais, existe petição pendente de apreciação (fls. 373-382) na qual a ré Equatorial requer: a) o reconhecimento da regularidade da garantia ofertada, para fins de substituição de eventual bloqueio judicial; b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Concessionária; c) a reavaliação da medida liminar concedida.
Por outro lado, verifica-se que a decisão de fls. 77-84 determinou: "que a ré, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), providencie o custeio de tratamento médico, onde inclui medicamentos para a pele, retomada do protocolo capilar, com duração inicial de 06 (seis) meses, bem como os tratamentos de Intradermoterapia com fatores de crescimento, 03 (três) vezes por mês, associada a Laserterapia de baixa potência semanalmente e Exossomos capilar, com 01(uma) sessão mensal, suplementação vitamínica injetável, assim como nova sessão de Dysport em terço superior da face e pescoço, exames caso precise, consultas médicas", tudo sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Diploma Processual Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância.".
Pois bem.
No que se refere à garantia ofertada, o pedido não merece acolhida.
A simples oferta de garantia não afasta a obrigação de cumprimento específico da tutela de urgência concedida.
A substituição por garantia somente seria admitida, em tese, se se tratasse de execução por quantia certa, o que não é o caso, visto que se está diante de obrigação de fazer essencial à saúde da parte autora.
No tocante ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, também não assiste razão à Equatorial.
Por ora, entendo que a ré possui vínculo aos fatos narrados e à relação jurídica discutida.
Indefiro, igualmente, o pedido de reavaliação da decisão liminar.
Não houve apresentação de fato novo ou modificação substancial das circunstâncias aptas a ensejar a revogação ou modificação da tutela anteriormente deferida.
Renovo a determinação constante na decisão de fls. 77-84, fixando o prazo de cinco dias para cumprimento integral das obrigações ali previstas, sob pena de bloqueio de contas bancárias, via SISBAJUD, para custeio do tratamento no valor indicado pela parte autora.
Intime-se a autora para que, no mesmo prazo, acoste aos autos comprovantes atualizados e idôneos das despesas médicas que devem ser custeadas pela ré.
Maceió , 16 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 23:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:25
Decisão Proferida
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16/07/2025 22:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 22:09
Expedição de Carta.
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25/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 19:47
Decisão Proferida
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18/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 23:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:58
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 12:40
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 21:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 17:39
Decisão Proferida
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20/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:37
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 17:37
Redistribuição de Processo - Saída
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20/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL), ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB 9606/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL) Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros em face de Equatorial Energia Alagoas, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Parte Ré, no prazo de 48 horas, providenciasse o custeio de tratamento médico, incluindo medicamentos para a pele, retomada do protocolo capilar, com duração inicial de 06 (seis) meses, bem como os tratamentos de Intradermoterapia com fatores de crescimento, 03 (três) vezes por mês, associada a Laserterapia de baixa potência semanalmente e Exossomos capilar, com 01(uma) sessão mensal, suplementação vitamínica injetável, assim como nova sessão de Dysport em terço superior da face e pescoço, exames caso precise, consultas médicas, consoante Relatório Médico; sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Decisão de págs. 77/84.
Inconformada, a Parte Ré apresentou Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas inicialmente deferido o pedido de suspensão formulado pela agravante (págs. 198/206) e posteriormente reconsiderado a referida decisão e indeferido o pedido de suspensão formulado pelo agravante (págs. 291/297).
Em seguida, a Parte Ré apresentou a manifestação de págs. 322/331 alegando que a Autora inicialmente tinha informado que o poste estaria localizado na Praça Vera Arruda, no entanto, após a concessão de efeito suspensivo que reconheceu a ilegitimidade da Equatorial em sede do agravo de instrumento nº 0801669-53.2025.8.02.0000, alterou abruptamente sua versão, passando a sustentar que o equipamento estaria, na realidade, situado em frente a Escola Anchieta, numa evidente tentativa de reconstruir artificialmente a narrativa e reverter os efeitos da decisão judicial desfavorável.
A Parte Ré informou, ainda, que foi realizada vistoria técnica no dia 28 de abril de 2025, sendo constatado que o poste indicado agora, o qual difere do inicialmente apontado na inicial, encontra-se em perfeito estado de conservação, sem ferragens expostas ou qualquer indício de negligência por parte da concessionária, o que afasta qualquer hipótese de acidente causado por falha de manutenção da Equatorial.
Entretanto, a mesma vistoria revelou que o poste abriga uma caixa de comando da iluminação pública em avançado estado de corrosão, com sinais evidentes de ferrugem tanto na carcaça quanto nos dutos galvanizados, o que, tecnicamente, indica provável perda de vedação da caixa, permitindo entrada de água e umidade, fatores propícios à ocorrência de curtos-circuitos e fuga de corrente. É nesse ponto que reside a provável origem do alegado acidente, evidenciando que a falha não é da distribuidora, mas da municipalidade, por meio da Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública, responsável pela manutenção desse equipamento.
Ressaltou que o poste atualmente apontado pela autora é compartilhado com equipamentos do município, inclusive com sinais visíveis de corrosão em estruturas cuja manutenção é de responsabilidade do ente público.
Tal circunstância reforça, de forma inequívoca, a inexistência de culpa exclusiva da Equatorial e, no mínimo, evidencia a possibilidade de responsabilidade concorrente da municipalidade sobretudo por meio da Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública, a quem compete zelar pela integridade desses equipamentos urbanos.
Além disso, a Parte Ré ressaltou que, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 25, inciso X, a responsabilidade da distribuidora limita-se até o ponto de entrega, entendido como a interface entre sua rede e os equipamentos da iluminação pública.
A partir deste ponto, qualquer falha de funcionamento ou deterioração deve ser atribuída exclusivamente ao titular da estrutura no caso, o Município. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que a Autora informou na inicial que o poste em que ocorreu o acidente fica localizado numa das praças do Corredor Vera Arruda.
As praças são bens públicos de uso comum do povo, de acordo com o art. 99, inciso I, do Código Civil.
A iluminação pública é um serviço essencialmente municipal, conforme art. 30, V da Constituição Federal, que estabelece como competência dos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Por outro lado, a distribuição de energia elétrica é um serviço concedido pela União às distribuidoras, conforme art. 21, XII, b da Constituição Federal.
Assim, os postes, em geral, são de propriedade da concessionária de energia elétrica, sendo a rede de distribuição de energia de responsabilidade da distribuidora.
Já os equipamentos de iluminação pública (luminárias, reatores, relés, etc.), ainda que montados em postes de propriedade da distribuidora, são de responsabilidade do município.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a responsabilidade deve ser analisada caso a caso, verificando-se a origem do problema que causou o acidente.
Se o acidente decorreu de problemas na rede de distribuição de energia ou na estrutura do poste da concessionária, a responsabilidade é da distribuidora; se o acidente decorreu de problemas nos equipamentos de iluminação pública, inclusive em postes do município, a responsabilidade é do município.
Portanto, no caso em tela como o poste atualmente apontado pela autora como o causador do acidente é compartilhado com equipamentos do município, inclusive com sinais de corrosão em estruturas cuja manutenção é de responsabilidade do ente público, fica demonstrado o interesse do Município de Maceió, já que a ILUMINA é o órgão responsável pelo sistema de iluminação pública no município de Maceió.
O Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, em seu Anexo I, estabelece que a competência para o processo e julgamento dos "feitos em que interessado o Município de Maceió, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir" é da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal.
Pelo exposto, considerando o manifesto interesse do município de Maceió, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Capital.
Assim, remetam-se os respectivos autos à Distribuição para que proceda com a remessa do processo à 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
19/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:17
Decisão Proferida
-
16/05/2025 01:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL) Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Pelo exposto, intime-se o Réu, por seus advogados, para, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), cumprir, na íntegra, a Decisão de págs. 77/84.
Intimações e demais providências cabíveis Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:16
Decisão Proferida
-
06/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL) Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros em face de Equatorial Energia Alagoas, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Parte Ré, no prazo de 48 horas, providenciasse o custeio de tratamento médico, incluindo medicamentos para a pele, retomada do protocolo capilar, com duração inicial de 06 (seis) meses, bem como os tratamentos de Intradermoterapia com fatores de crescimento, 03 (três) vezes por mês, associada a Laserterapia de baixa potência semanalmente e Exossomos capilar, com 01(uma) sessão mensal, suplementação vitamínica injetável, assim como nova sessão de Dysport em terço superior da face e pescoço, exames caso precise, consultas médicas, consoante Relatório Médico; sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Decisão de págs. 77/84.
Inconformada, a Parte Ré apresentou Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas inicialmente deferido o pedido de suspensão formulado pela agravante (págs. 198/206) e posteriormente reconsiderado a referida decisão e indeferido o pedido de suspensão formulado pelo agravante (págs. 291/297).
Pelo exposto, a decisão deste juízo de págs. 77/84 está mantida e deve ser cumprida.
Assim, intime-se a Parte Ré, por meio de seus advogados, para, no prazo de dois dias, cumprir a decisão de págs. 77/84.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:29
Decisão Proferida
-
03/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL) Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Considerando o desnecessário retorno dos autos à conclusão, determino a Secretaria que promova a intimação da parte Autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos presentes autos acerca da Contestação apresentada às pgs. 119/166.
Sem prejuízo, com o fito de evitar futuras arguições de nulidade, aguarde-se o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré, sob o nº 0801669-53.2025.8.02.0000.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió (AL), 14 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
18/02/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:02
Decisão Proferida
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 08:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL) Processo 0750504-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos necessários/cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Réu que, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), providencie o custeio de tratamento médico, onde inclui medicamentos para a pele, retomada do protocolo capilar, com duração inicial de 06(seis) meses, bem como os tratamentos de Intradermoterapia com fatores de crescimento, 03(três) vezes por mês, associada a Laserterapia de baixa potência semanalmente e Exossomos capilar, com 01(uma) sessão mensal, suplementação vitamínica injetável, assim como nova sessão de Dysport em terço superior da face e pescoço, exames caso precise, consultas médicas, consoante Relatório Médico; sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Diploma Processual Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância.
Sem prejuízo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o Réu, para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réus), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, devendo-se anotar tal benesse junto ao SAJ, para os fins de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
19/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:54
Decisão Proferida
-
19/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:45
Despacho de Mero Expediente
-
20/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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