TJAL - 0702772-72.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:26
Apensado ao processo
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL) - Processo 0702772-72.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Morada das ArtesB0 -
Ante ao exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos da exordial, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 299,84 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referentes as despesas de condomínio, juros, multa e honorários advocatícios contratados, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo apresentado à pág. 69 (26.12.2024), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo, consoante art. 323 do CPC, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 09:38:51, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 16:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0702772-72.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Morada das Artes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 28 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
27/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2024 20:59
Expedição de Carta.
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27/12/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 14:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/07/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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