TJAL - 0711619-35.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:08
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:05
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0711619-35.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Patio Arapiraca S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Pátio Arapiraca S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento movida em face de Laser Fast Depilaçao Ltda.
A embargante alega, em síntese, que há contradição e erro material na sentença, pois o juízo teria julgado extra petita ao condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos, uma vez que a ação foi proposta apenas para despejo, sem cumulação com cobrança. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso em tela, assiste razão à embargante.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi proposta unicamente com o objetivo de obter o despejo da parte ré por falta de pagamento, não havendo pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos.
De fato, constata-se que a sentença embargada incorreu em contradição e erro material ao condenar a parte ré ao pagamento de R$ 213.710,70 (duzentos e treze mil, setecentos e dez reais e setenta centavos), referente aos aluguéis e encargos inadimplidos no período de Abril/2023 a Julho/2024, extrapolando os limites do pedido inicial.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita no que tange à condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos, o que deve ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e o erro material apontados, anulando o capítulo da sentença que extrapolou os pedidos iniciais.
Em consequência, excluo da sentença embargada o seguinte trecho: "b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 213.710,70 (duzentos e treze mil, setecentos e dez reais e setenta centavos), referente aos aluguéis e encargos inadimplidos no período de Abril/2023 a Julho/2024, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;" Mantenho inalterados os demais termos da sentença, em especial o decreto de despejo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:26
Apensado ao processo
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14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 23:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:48
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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