TJAL - 0700487-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL), Felipe Savi (OAB 391562/SP) Processo 0700487-44.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Fellipe dos Santos Albuquerque - Réu: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, Augustinho Martelão Comércio de Ferramentas Ltda - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL), Felipe Savi (OAB 391562/SP) Processo 0700487-44.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Fellipe dos Santos Albuquerque - Réu: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, Augustinho Martelão Comércio de Ferramentas Ltda - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL), Felipe Savi (OAB 391562/SP) Processo 0700487-44.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fellipe dos Santos Albuquerque - Réu: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, Augustinho Martelão Comércio de Ferramentas Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. É clara a legislação pátria, mais exatamente no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, quando prescreve que os fornecedores de bens e serviços, qualificados no art. 3º do mesmo diploma legal, respondem solidariamente pelos vícios quantitativos ou qualitativos apresentados pelos produtos de sua responsabilidade, que os tornem impróprios ao uso.
Sendo - a loja que comercializa do produto e a empresa responsável pelo marketplace fornecedores do produto e participantes da cadeia de fornecimento, são patentemente também responsáveis pelo vício apresentado pelo bem e pelo cumprimento da garantia legal, a partir do seu inequívoco acionamento em sede administrativa, assim como legítimas para figurar como codemandadas na presente lide, a teor do art 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, Lei 8.078/90.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em larga jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV, reproduzido no art. 3o, do Código de Processo Civil).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação (in status assertionis).
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento do mérito.
Diante da inexistência de controvérsia quanto à realização da negociação e a entrega somente parcial dos produtos adquiridos, na forma do art. 374, III, do CPC, a requerida MERCADO LIVRE limitou-se, em sua tese contestatória, a defender que o autor não prosseguiu com os contatos administrativos com o fim da resolução do problema, o que, digo desde já, não é condição ao exercício do direito em voga ou da ação correspondente, a teor dos arts.
XXXV, da CRFB, 3º, do CPC e 6º, VII, do CDC, tratando-se, o descumprimento do prazo para a entrega do produto da forma como anunciado, de inadimplemento que já habilita o consumidor a exigi-lo em juízo, em razão da patente existência de lesão a direito prima facie, nesse caso.
Outrossim, a demandada tentou demonstrar a suposta falta de diligência do consumidor mediante telas de caráter unilateral, que são, grosso modo, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2) A requerida que funcionou como comerciante do bem (AUGUSTINHO MARTELÃO COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA ME.) intentou atribuir a responsabilidade pela entrega parcial do bem à plataforma de marketplace mantida pelo corréu, contudo, conforme já visto acima, ambas compõem a cadeia de fornecimento, e obrigam-se pela totalidade da negociação, inclusive pela entrega do bem, independentemente do sujeito que esteja incumbido, no contrato, de promovê-la.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
CORRETORA IMOBILIÁRIA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013) . 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1325013 RJ 2018/0171250-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) (grifei) Neste diapasão, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que todos os fornecedores estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, o que se depreende de leitura dos arts. 30 e 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, qualquer fornecedor informou que os bens seriam entregues até determinada data, ficaram todos os componentes da cadeia de consumo automaticamente vinculado a tal disposição, na forma das normas acima mencionadas, e seu descumprimento gerou para o autor o direito subjetivo de exigi-lo.
Diante da incontroversa realização da compra, as requeridas não demonstraram, de seu lado, o cumprimento da oferta (entrega do kit de ferramentas em sua completude), o que se tratava de um ônus seu, na forma do art. 373, II, do CPC, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Consumo, consubstanciada em vício quantitativo, tratado pelo art. 18, caput, do CDC (...Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade...).
No mesmo artigo de lei, encontra-se positivado: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Sublinho, destarten, que as requeridas são fornecedoras conjuntas do produto, integrantes da cadeia de fornecimento, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecível a sua responsabilidade objetiva, na forma dos seus arts. 14, 18, 7º, §único, 25, §1º e 34.
Inteiramente desnecessária, portanto, a perquirição do elemento subjetivo (culpa), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o dever de reparar, que exista nexo de causalidade entre a conduta das demandadas e o dano sofrido pela parte requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou, pois que as requeridas, além de não terem entregue os produtos na sua inteireza, deixaram de corrigir adequadamente o erro, devolvendo os valores pagos pelo autor ou substituindo o kit por um completo. É imperativa, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, que se proceda à reparação civil no sentido da restituição do valor pago integralmente pelos bens, nos termos do que pretende a parte autora em exordial, na forma do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, valor a ser devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a parte autora haver pago por produto que jamais chegou a ser entregue, a saber, um kit de ferramentas, aliado à inércia das demandadas no sentido de promover uma resolução imediata, administrativa e pacífica para o conflito, ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço, que, tendo prejudicado a dignidade e o interesse econômico do consumidor (art. 4º, caput, CDC), é passível de indenização de cunho extrapatrimonial, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa.O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).X Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno as requeridas, com a rescisão definitiva do contrato de compra/venda, à restituição do valor pago pelo produto, de R$ 257,45 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento à vista, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno as demandadas a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III No tocante à eventual necessidade de devolução, pelo autor, dos bens entregues de forma parcial, observei que se tornou incontroverso (art. 374, III, CPC) o fato delineado na exordial, de que o autor já devolveu os produtos às requeridas mediante postagem, razão por que não há que se falar em necessidade de qualquer compensação nesse sentido, pois que não fora vislumbrada qualquer vantagem indevida auferida pelo requerente.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL) Processo 0700487-44.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fellipe dos Santos Albuquerque - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
13/01/2025 21:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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