TJAL - 0713775-70.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0713775-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jose Antonio Alves SilvaB0 - RÉU: B1Banco Itaú Bmg Consignado S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/08/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0713775-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jose Antonio Alves SilvaB0 - RÉU: B1Banco Itaú Bmg Consignado S.aB0 - Autos n° 0713775-70.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Antonio Alves Silva Réu: Banco Itaú Bmg Consignado S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ANTONIO ALVES SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, igualmente qualificada.
Alega a parte autora é beneficiária de prestação previdenciária pelo INSS e que foi surpreendida com a inclusão de empréstimos consignados junto com a Instituição demandada, os quais nunca realizou.
Requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 13-39.
Decisão de fls. 40-41 deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova.
Contestação de fls. 126-140, levantando, inicialmente, uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 141-164.
Réplica apresentada às fls. 179-200. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Quanto às preliminares de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, da lei de ritos pátria, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
O requerido apresentou aos autos os contratos às fls. 141-143.
Anexou ainda a comprovação de transferência de valores, às fls. 144.
Desta forma, com a juntada dos documentos que acompanham a peça de defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência do débito atribuído a autora.
Com efeito, da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se restar comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, decorrente de contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso em que, entendo ter a mesma se desincumbido, de forma satisfatória, de seu ônus probandi, para o fim colimado no artigo 373, inciso II, da lei de ritos pátria.
Consequentemente, em sendo existente a dívida apontada em nome da parte Autora, é evidente que a conduta da Ré não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser reputada como ilícita.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se.
Maceió,14 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:50
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 09:50
Processo Transferido entre Varas
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11/06/2025 19:59
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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11/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 09:02:22, 6ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0713775-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio Alves Silva - Réu: Banco Itaú Bmg Consignado S.a - 3169 -
30/01/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 12:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:06
INCONSISTENTE
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08/11/2024 13:06
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:06
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/11/2024 13:06
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:05
INCONSISTENTE
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08/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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05/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:14
Expedição de Carta.
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19/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 17:11
Expedição de Carta.
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28/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 14:46
Expedição de Carta.
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12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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