TJAL - 0700041-41.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) Processo 0700041-41.2025.8.02.0349 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Kaue Joaquim dos Santos - Indefiro o pedido de pp. 42/45, uma vez que, segundo o nosso ordenamento jurídico, não cabe pedido de reconsideração de sentença prolatada, que só pode ser revista através de recursos próprios.
Ademais, pedidos de regulamentação de visitas ou guarda devem ser julgados pelo juízo competente, qual seja, o da Vara de Família e não pelo juízo do Juizado de Violência Doméstica.
Cumpra-se integralmente a sentença prolatada. -
11/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:57
Decisão Proferida
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11/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) Processo 0700041-41.2025.8.02.0349 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Kaue Joaquim dos Santos - JULGO PROCEDENTE o pedido e ratifico as medidas protetivas de urgência concedidas, estendendo a sua vigência por mais 01 (um) ano, a contar desta data, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
Cientifique-se o Ministério Público e as partes.
Esclareça-se à ofendida que, transcorrido o prazo acima, caso seja necessária a manutenção das medidas, deverá comunicar a este juízo, sob pena de serem consideradas revogadas.
Considerando a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, determino, ainda, que se mantenha a autora no rol de mulheres protegidas e acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha pelo prazo fixado acima.
Dê-se ciência às partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
04/02/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:17
Juntada de Mandado
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10/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:58
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
08/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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