TJAL - 0752115-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HULY OHANA BORGES DA GUIA (OAB 21664/AL), ADV: HULY OHANA BORGES DA GUIA (OAB 21664/AL) - Processo 0752115-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Hadassa Ester da Silva SantosB0 - B1Risonilda Souza da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:26
Expedição de Carta.
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11/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:40
Decisão Proferida
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20/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 10:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/03/2025 10:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
26/03/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:26
Reativação de Processo Suspenso
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26/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Huly Ohana Borges da Guia (OAB 21664/AL) Processo 0752115-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hadassa Ester da Silva Santos, Risonilda Souza da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, reflexos e estéticos proposta por HADASSA ESTER DA SILVA SANTOS, menor, representada por sua genitora, Sra.
RISONILDA SOUZA DA SILVA SANTOS, ambas devidamente qualificadas na inicial, em face do ESTADO DE ALAGOAS, tendo por objeto a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a titulo de danos morais estéticos e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude do dano moral reflexo causado à genitora, devido a todo o trauma vivenciado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/23.
A petição inicial foi distribuída inicialmente ao Juízo da 18ª Vara Cível da Capital que, por sua vez, declinou da competência para o juízo da 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude.
Ocorre que o citado Juízo proferiu, à fl. 24, decisão declinando da competência para processar e julgar o presente feito, aduzindo, em síntese que: A ação foi distribuída para este Juízo.
Contudo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Vara Cível da Infância e da Juventude, por força dos artigos 148, inciso IV c/c art. 208, VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual n° 65.64/2005), em seu Anexo I, dispõe que cabe à 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude as ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à infância e à Juventude, salvo o que for de competência da 1ª Vara Criminal da Capital. (sic) Como consequência, os autos foram redistribuídos para este Juízo da 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Com o devido respeito ao entendimento do colega titular da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, entendo que não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar a lide existente entre as partes.
Explico.
De fato o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, em seu art. 148, IV, que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente" (grifo nosso).
O art. 208 do Estatuto, por sua vez, dispõe que as ações decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular dos serviços ali descritos (de forma exemplificativa) serão regidas pelas disposições do mesmo diploma normativo.
Também é fato que o Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005) prevê, em seu Anexo I, que cabe à 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude as "Ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à Infância e à Juventude [...]".
Acontece que nem toda demanda que vise à proteção de interesses individuais de infantes é de competência da vara especializada, pois a competência deste órgão jurisdicional, nessas hipóteses, está adstrita aos casos em que ficar constatada a exposição da pessoa em desenvolvimento a uma situação de risco.
Não fosse assim toda e qualquer demanda cível que contasse com um infante em um de seus polos seria de competência desta vara especializada, entendimento que não traduz a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. É esse o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, materializado no julgamento da 2ª Câmara Cível quando analisando o Conflito de Competência nº 0500748-07.2024.8.02.0000 do TJ/AL, em sua literalidade: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL (SUSCITANTE).
JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL (SUSCITADO).
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR MENOR EM FACE DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICAO DE MACEIÓ E OUTRA.
ALEGADOS DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE RISCO A QUE ESTEJA EXPOSTA O MENOR ENVOLVIDO.
CONTEXTO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
NÃO INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 148, DA LEI Nº. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL (SUSCITADO).
DECISÃO UNÂNIME.
Relator(a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Data: 25/09/2024. (Grifo nosso) No mesmo sentido o entendimento da Ministra Assusete Magalhães, ao julgar o Conflito de Competência nº 136732 MT, cujo conteúdo da decisão passo a transcrever, por sua importância para o julgamento do presente caso.
Vejamos parte do seu teor, in verbis: Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VÁRZEA GRANDE MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE MT, suscitado, em ação ajuizada contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para concessão de pensão por morte.
A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Especial da Infância e Juventude de Várzea Grande MT [...].
Remetidos os autos ao Juízo Especializado, o Juízo de Direito da Vara Especial da Infância e Juventude de Várzea Grande MT suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante este Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de ação ordinária movida por (...), menores impúberes representados por sua guardiã (...), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde os autores pretendem a concessão de pensão por morte, ao argumento de que o órgão federal se recusou em receber, em favor dos infantes, o benefício previdenciário devido em razão do óbito do genitor das crianças, benefício que está sendo atualmente sacado pela genitora das crianças. [...] Destaco, de plano, que, nos termos dos arts. 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização daquele requisito.
No caso concreto, conforme destacado pelo Juízo suscitante, a partir do exame do relatório social, inexiste uma situação de risco (fls. 41/42e).
Diante desse quadro, o Conflito de Competência deve ser resolvido pela regra geral. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande MT, investido da jurisdição federal delegada, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. (CC nº 136732 MT; Rel.
Ministra Assusete Magalhães; publicado no DJE de 05/12/2014) (grifos nossos) No caso dos autos, não se vislumbra, mediante leitura dos fatos narrados na petição inicial e análise dos documentos anexos, a exposição da menor autora da ação a uma situação de risco a justificar a competência desta 28ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o presente feito, pois, consiste em ação de indenização por danos morais reflexos e estéticos decorrente de erro médico, portanto, versa sobre direitos e interesses patrimoniais disponíveis, procedimento de natureza eminentemente cível, não encontrando guarida em nenhuma das situações de risco elencadas pelos supramencionados artigos do ECA.
Desse modo, entendo que este Juízo não é o competente para o julgamento da presente ação, razão pela qual SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao art. 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, remetendo anexo a esse expediente cópia integral destes autos, para autuação, processamento e julgamento do conflito de competência perante uma das Câmaras Cíveis do Tribunal.
Intimem-se, inclusive dando ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:40
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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04/02/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 21:39
Decisão Proferida
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05/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/11/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 08:07
Redistribuição de Processo - Saída
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04/11/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:54
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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