TJAL - 0716357-66.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:26
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330M/G), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0716357-66.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Crislane Alves da Silva, Elaine de Lima Vale - Ré: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Inter S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
De acordo com a Teoria da Asserção, atualmente adotada pelos tribunais superiores pátrios (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 520790 PB 2014/0123510-1), a aferição das condições da ação é realizada exclusivamente com base no que alegou a parte autora na petição inicial, desprezando-se as provas dos autos e as alegações da contraparte, ao menos neste momento processual.
As autoras afirmaram, nesse toar, que, em razão de falha das requeridas, não houve compensação de boleto referente ao financiamento de veículo, sendo as rés, nessa toada, de acordo com tal asserção, perfeitamente legítimas para figurar no polo ativo dademanda.
Portanto, caso se revelem as requeridas como não sendo titulares da relação jurídica que deu azo à pretensão, tal constatação deverá culminar na improcedência dos pedidos autorais, devendo dizer respeito exclusivamente ao mérito da celeuma, sendo matéria, portanto, insuperável em sede preliminar.
Adiante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, pelo que procedo à análise do mérito.
As autoras afirmaram que, embora tenham pago contraprestação às requeridas (instituição financiadora e instituição destinatária do pagamento) correspondente ao financiamento de um veículo, a financiadora prosseguiu realizando a cobrança da parcela, não tendo reconhecido, injustificadamente, o pagamento efetivado.
A requerida em questão, em sede de contestação, afirmou que as requerentes adquiriram o boleto pago através de website fraudulento, sendo a instituição destinatária do pagamento, inclusive, empresa diversa da demandada responsável pelo financiamento (a saber, BANCO INTER), tratando-se, portanto, de fato de culpa exclusiva da autora que emitiu e pagou o boleto, que não tomou os cuidados necessários ao pagar o título, como observância quanto à sua idoneidade, legitimidade e procedência.
Competia, portanto, às autoras a trazida de documentos que demonstrassem i) o sítio eletrônico em que fora emitida a fatura que pagou via pix; ii) a disposição, pelos responsáveis pelo sítio eletrônico, de informações afetas à sua pessoa, de que somente a financiadora devesse dispor, hipótese em que esta poderia responder civilmente em razão da ocorrência de fortuito interno/falha de segurança.
Observei, em sentido contrário, que uma das próprias requerentes forneceu aos golpistas informações sensíveis quanto ao titular do contrato de financiamento (como CPF, CNPJ e placa do veículo) e, em tese, aptas à superação de barreiras de segurança e à localização do seu contrato na rede mundial de computadores, na forma do printscreen de fls. 20, capaz de dar acesso a informações sigilosas, como o simples montante do saldo devedor do contrato de financiamento, por exemplo, que é informação não sensível.
Fato é que as consumidoras facilitaram exponencialmente a prática ilícita perpetrada.
A simples identidade, portanto, entre o valor pago à pessoa ou empresa terceira e o valor correto da fatura de consumo gerada pela concessionária é insuficiente no sentido do reconhecimento da ocorrência de fortuito interno ou concorrência para a prática de ilícito por quais os bancos poderiam ser responsabilizados, pois que o valor da fatura de consumo não é um dado sigiloso e que merece mais rígidas proteções por parte das empresas responsáveis pelo contrato de financiamento, se desacompanhado de provas quanto ao acesso de dados sensíveis e outros elementos informativos nesse sentido.
Diferentemente resultaria se a pessoa potencialmente fraudadora, no ambiente em que a autora obteve o boleto, dispusesse de informações que apontassem para uma ruptura dos mecanismos de segurança do Banco financiador, que permitisse, por negligência, a utilização indevida dos seus dados e sistemas, por terceiros, para a aplicação de golpes aos seus usuários.
Diante da ausência da trazida provas nesse sentido pelas autoras, na inicial e na contestação, ante a arguição do fato extintivo da pretensão (art. 350, CPC), não há como presumirmos a existência de fortuito interno ou nexo de causalidade do dano sofrido pelas requerentes com qualquer ação ou omissão afeta aos serviços explorado pelas requeridas ou que possa e elas ser atribuído.
Nesse toar, na falta de provas contundentes quanto à origem do boleto pago, é evidenciado, tendo em vista o fato cristalino de que o destinatário do pix era pessoa jurídica diversa da BV FINANCEIRA (ou seja, BANCO INTER) que a própria parte autora, que clicou em link na internet e contatou diretamente os fraudadores, fora responsável pela causação seu dano, pois que houve, com a obtenção e pagamento de boleto, aparentemente por via alternativa, ainda que sob a utilização da marca da requerida, ruptura do nexo de causalidade que constitui a responsabilidade do prestador de serviço, com fulcro na ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, Lei 8.078/90).
Ora, a autora, do envoltório fático tecido em exordial, obteve boleto em site fraudulento e, mesmo constando da operação, como destinatário do pagamento, pessoa diversa da financeira ré, não teve a cautela de observar se, de fato, o documento era idôneo, como é fato público e notório, a quantidade de golpes aplicados nesses moldes (phishing/engenharia social e semelhantes) atualmente, no país, é alarmante, exigindo-se do consumidor maiores cautelas em tais negociações, com o fim de garantir sua própria segurança e para evitar que seja, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC, ele mesmo responsabilizado.
Assim, o pagamento de boleto sem o cuidado de verificar o destinatário e demais dados concernentes ao título, por si só, já revela patente inobservância a deveres básicos e objetivos de cuidado de que necessita o consumidor dispor em sociedade, traduzindo-se na ausência de precaução quanto à emissão e obtenção de títulos/faturas para pagamento, e as instituições bancárias não podem ser responsabilizadas por tais práticas delituosas, presumidamente estranhas à sua atividade, e sem relação com eventuais fortuitos internos que possam a elas ser atribuídos. É de se ressaltar que, além do fato de que a Segurança Pública, em regra, é precipuamente dever do Estado, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal, os prestadores de serviços bancários não devem ser responsabilizados por simples falta de cuidado dos seus utilizadores, uma vez que a Lei não lhes atribui a função de garantia universal, de fiscalização, de repressão ou de coibição de condutas delituosas.
Os Bancos tampouco possuem controle sobre todas as possibilidades de utilização criminosa da sua marca, do seu nome etc. em ambiente virtual, e, ao admitir contrário também se estaria atribuindo a ela a obrigação de desenvolvimento de atividades de segurança não correlacionadas de nenhuma forma aos serviços por ela desempenhados/explorados, razão pela qual se conclui que é um dever do consumidor certificar-se de que as pessoas com que trata, os números de telefone, websites, links, faturas etc. obtidos em meios virtuais são idôneos, antes de realizar quaisquer operações ou fornecimento de dados junto a estes.
No caso em análise, restou evidente que a autora que emitiu e pagou o boleto incorreu em negligência ou imprudência, consubstanciada na ausência de tomada anterior e concomitante de precaução para certificar-se da legitimidade da operação que tencionava realizar no ambiente virtual, antes de concluí-la, não podendo os bancos requeridos ser responsabilizados pela falta de cautela em questão, até mesmo porque não foram prontamente comunicados, de forma comprovada, quanto à ocorrência da fraude, de que se poderia cogitar, em tese sua responsabilidade pela não adoção, a partir de então, de medidas aptas à reversão da operação.
Quanto à hipótese de os Bancos eventualmente responderem pelo ilícito, quando restar demonstrado que o fraudador obteve acesso a informações sigilosas relativas ao consumidor, no caso dos autos não se verifica a disposição pelo(s) terceiro(s) de informações sensíveis, de modo que o simples conhecimento pelo fraudador acerca do valor do saldo devedor, por si só, não indica que este possuía acesso a bancos de dados restritos concernentes à instituição concessionária, hipótese em que esta poderia ser responsabilizada, e a requerente forneceu informações ao fraudador de considerável sensibilidade, como placa do veículo e número do CPF.
As consumidoras, nessa esteira, poderiam ter trazido maiores informações sobre como obteve o boleto aparentemente falso, detalhes sobre o website em que este fora emitido etc., sem o que não se pode presumir que o golpe fora facilitado em decorrência de algum afrouxamento na segurança de informações sob custódia dos Bancos demandados.
Doravante, pontuo que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu bojo, tipifica como excludente de nexo de causalidade as situações em que o fato derivou de ato imprudente, negligente ou imperito do próprio consumidor, na forma do art. 14, §3º, II, e assim deve ser reconhecido o evento dos autos, desde que a mera aparência do pertencimento do boleto à financeira não a torna responsável de todo pelo ilícito cometido pelo utilizador indevido, repito, quando não se demonstrou que o fato se deu por falha interna de segurança ou na prestação do serviço, na forma dos arts. 14 e 22, da Lei 8.078/90. É necessário, portanto, que os consumidores, antes de fornecer dados sensíveis a qualquer pessoa ou realizar pagamentos e transferências, certifiquem-se plenamente de que se trata realmente de uma operação idônea, sob pena de recair na hipótese de sua culpa exclusiva.
Para as requeridas, também, ainda que invertido o onus probandi, é ônus excessivo/praticamente impossível (probatio diabolica) o de demonstrar que não ocorreu falha interna do sistema apta a afrouxar seus mecanismos de segurança e permitir a realização da operação por terceiro mal intencionado, incumbindo ao consumidor a demonstração dos fatos, nesse sentido, que estejam ao seu alcance, como é o caso de fornecer detalhes precisos sobre a obtenção do título falso, e parte autora somente afirmou que clicou num link "aparentemente" pertencente aos domínios da financeira. É de se concluir, portanto, pela inexistência comprovada do direito material no qual se funda a pretensão, diante da ausência de prova mínima por parte das requerentes quanto à ocorrência de fortuito interno/nexo causal que justificasse a responsabilização dos Bancos pela operação discutida nos autos, aparentemente forjada/fraudada por terceiros, que meramente se utilizaram da marca e de outros potenciais caracteres de personalidade das requeridas para atrair potenciais vítimas.
Não se cogita, nessa toada, da possibilidade de responsabilização das demandadas por fatos que refogem à sua competência, relevando-se rompido o nexo de causalidade necessário a tal configuração, pelo que inexiste outra via que não a total improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 08:44:33, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330M/G) Processo 0716357-66.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Crislane Alves da Silva, Elaine de Lima Vale - Réu: Banco Inter S.a - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
28/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 13:20:12, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
27/01/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 16:12
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:11
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
19/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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