TJAL - 0702058-95.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araujo da Silva (OAB 27267/PB) Processo 0702058-95.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bartolomeu Barbosa e Silva Neto - DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em favor do sentenciado BARTOLOMEU BARBOSA E SILVA NETO em face da Sentença de fls. 217/231. 2.
Assim, RECEBO o presente recurso de apelação de BARTOLOMEU BARBOSA E SILVA NETO, por própria e tempestiva, de fls. 236/238, no efeito suspensivo, porque cabível, uma vez que exercitado dentro do prazo legal, eis que já consta suas razões recursais apresentadas, conforme os arts. 593, inciso I e 598 do Código de Processo Penal. 3.
Ato contínuo, considerando que a defesa, já interpôs suas razões recursais em favor do apelante BARTOLOMEU BARBOSA E SILVA NETO, independente de novo despacho, ABRA-SE VISTAS ao Órgão Ministerial, para que no prazo legal, apresente suas contrarrazões. 4.
Ainda, DETERMINO QUE EXPEÇAM-SE os atos processuais necessários, para fins de intimação pessoal da sentença por parte do réu. 5.
Após, DETERMINO a remessa dos Autos ao Egrégio TJ/AL, com as nossas homenagens.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araujo da Silva (OAB 27267/PB) Processo 0702058-95.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bartolomeu Barbosa e Silva Neto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o Réu, BARTOLOMEU BARBOSA E SILVA NETO, devidamente qualificado, como incurso na sanção do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário e de bons antecedentes, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme a certidão do SEEU e o relatório do sistema SAJ, às fls. 215/216, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuantes, assim mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção.
Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, portanto mantenho e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 10 (dez) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuantes, mantenho a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu BARTOLOMEU BARBOSA E SILVA NETO, ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) dia, conforme o art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu BARTOLOMEU BARBOSA E SILVA NETO de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu quase todo o processo solto e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
Condeno o réu ao pagamento de custas, eis que durante todo o processo estive sendo defendido por advogado particular.
Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
No mais, OFICIE-SE as Varas criminais, onde o sentenciado ocasionalmente responda a processos, dando-lhes conhecimento da presente sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições apreendidas para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araujo da Silva (OAB 27267/PB) Processo 0702058-95.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bartolomeu Barbosa e Silva Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte Bartolomeu Barbosa e Silva Neto, para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araujo da Silva (OAB 27267/PB) Processo 0702058-95.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bartolomeu Barbosa e Silva Neto - Autos n° 0702058-95.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Bartolomeu Barbosa e Silva Neto ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 11 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): Bartolomeu Barbosa E Silva Neto (Ausente) Advogado(a): Thiago Araujo da Silva OAB 27267/PB Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Robert José Leopoldino Dos Santos E Paulo Gustavo De Assis Facó Testemunhas arroladas pela defesa ausentes: João Jordano Da Silva e José Benedito Dos Santos Neto.
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Robert José Leopoldino dos Santos e Paulo Gustavo De Assis Facó.
Em seguida a defesa dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas na resposta á acusação.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, indagada as partes se haviam diligências a requerer, estas responderam negativamente.
Em seguida, a representante do Ministério Público requereu que as alegações finais fossem apresentadas em memoriais, o que foi deferido pelo MM juiz.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando que o MP solicitou o oferecimento de alegações finais em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que seja intimado o MP E DEPOIS a defesa para oferecerem alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias. c)Após, o cartório junte certidão criminal do SEEU, do tribunal de justiça do Rio Grande do Norte, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e do SAJ, em nome do réu.
Após venham-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça:Marluce Falcão de Oliveira Advogado(s): Thiago Araujo da Silva OAB 27267/PB (virtualmente) -
12/03/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:34
Decisão Proferida
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11/03/2025 14:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 14:34:24, 3ª Vara Criminal da Capital.
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11/03/2025 14:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 14:34:02, 3ª Vara Criminal da Capital.
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10/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Florêncio da Silva (OAB 15578/PE), Thiago Araujo da Silva (OAB 27267/PB) Processo 0702058-95.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bartolomeu Barbosa e Silva Neto - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome dos novos causídicos, conforme instrumento de procuração à fl. 167/168. 2.
Ato contínuo, DEFIRO, o pedido de fls.165/166, e por consequência, CONCEDO, que seja realizada a audiência de forma virtual, via sistema ZOOM. 3.
Ainda, o Cartório desta Vara, deverá enviar o link para o contato telefônicos/e-mail. 4.
Por fim, AGUARDE-SE a realização da audiência para o dia 11/03/2025, às 09h, vide fls. 158.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
05/02/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2025 12:09
Decisão Proferida
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05/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Florêncio da Silva (OAB 15578/PE) Processo 0702058-95.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bartolomeu Barbosa e Silva Neto - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
31/01/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/03/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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01/08/2023 15:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:10
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/02/2023 08:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 09:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/01/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 07:51
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/01/2023 14:01
INCONSISTENTE
-
20/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/01/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
20/01/2023 13:05
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/01/2023 10:46
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/01/2023 07:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2023 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
20/01/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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