TJAL - 0702946-06.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:22
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL) Processo 0702946-06.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edinaldo Ferreira de Lima - Diante de tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu EDINALDO FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso I, c/c art. 307, c/c art. 69, todos do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO I, TODOS DO CP) Culpabilidade. É a normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente (art. 63, I, CP), eis que responde a execução de pena nos autos nº 0000552-71.2020.8.02.0053, em tramitação na 4ª Vara São Miguel dos Campos - Meio Aberto, atestado pelo relatório do SAJ a da certidão da 16ªVCC-SEEU, conforme fls.375/376, respectivamente.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem, reconhecendo-o na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Vislumbro atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, inexistindo causa de diminuição e aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Vislumbro atenuantes, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Ademais, inexistindo causa de diminuição e aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE- ART. 307 DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente (art. 63, I, CP), eis que responde a execução de pena nos autos nº 0000552-71.2020.8.02.0053, em tramitação na 4ª Vara São Miguel dos Campos - Meio Aberto, atestado pelo relatório do SAJ a da certidão do SEEU, conforme fls.375/376, respectivamente.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem, reconhecendo-o na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Vislumbro atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, incisos III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (confissão e reincidência) (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção, conforme Súmula 231, do STJ.
Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, pelo que mantenho e fixo a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente, em consoante previsto no art. 33, §2º, b CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Vislumbro atenuantes, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Ademais, inexistindo causa de diminuição e aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu foi condenado pela prática de dois crimes distintos, conforme acima, é de rigor a aplicação da regra do concurso material, previsto no art. 69, do Código Penal, portanto somo as penas, tornando a condenação em definitivo em 02(dois) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento semiaberto, por ser o réu reincidente, e ao pagamento de 24(vinte e quatro) dias multa, no patamar já acima estabelecido.
DA DETRAÇÃO Determino que seja computado o tempo que o réu EDINALDO FERREIRA DE LIMA, ficou preso provisoriamente, isto é, 14 (quatorze) dias, conforme estabelece o art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu EDINALDO FERREIRA DE LIMA de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, eis que durante todo o processo esteve sendo defendido por advogado particular.
Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
No mais, OFICIE-SE à 16ªVCC e as demais Varas Criminais onde o réu responde a processo, dando-lhes conhecimento acerca da sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclmados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remeta-se o processo à contadoria para apuração das custas processuais; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/04/2025 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL) Processo 0702946-06.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edinaldo Ferreira de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte Edinaldo Ferreira de Lima, parar apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL) Processo 0702946-06.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edinaldo Ferreira de Lima - Autos n° 0702946-06.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Edinaldo Ferreira de Lima ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 11 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): Edinaldo Ferreira de Lima (virtualmente) Advogado(a): Giorlanny Beserra OAB/AL 8963 (virtualmente) Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Emmanuelle Santos, Jackson José dos Santos Melo e José Niraldo Bomfim da Silva Testemunhas arroladas pela defesa ausentes: Expedito Correia de Lima Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação EMMANUELLE SANTOS, JACKSON JOSÉ DOS SANTOS MELO e JOSÉ NIRALDO BOMFIM DA SILVA.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, INDAGADA as partes se tinham diligêniaas a requerer estas respinderam negativamente.
A seguir a representante do Ministério Público requereu que a s alegações finais fossem apresentadas em memoriais, em razão do adiantado da hora, oque foi deferido pelo MM juiz.
A seguir o Juízo despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando que o MP pugnou pelo oferecimento das alegações derradeiras em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que o cartório abra vistas ao MP e defesa, para que ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. c) Após, junte-se certidão do SEEU e extrto do SAJ em nome do réu.
Por fim venham-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE .
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Advogado(s): Giorlanny Beserra OAB/AL 8963 (virtualmente) -
12/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:33
Decisão Proferida
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11/03/2025 14:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 14:33:34, 3ª Vara Criminal da Capital.
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11/03/2025 14:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 14:33:24, 3ª Vara Criminal da Capital.
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11/03/2025 14:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 14:33:09, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/03/2025 13:30
Juntada de Mandado
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19/02/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL) Processo 0702946-06.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edinaldo Ferreira de Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
31/01/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 16:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:03
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/10/2024 17:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:57
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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20/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 18:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:33
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 07:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:51
Processo Reativado
-
26/05/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2020 15:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 20:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2020 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 15:41
Expedição de Edital.
-
13/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 07:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 18:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 08:49
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 22:28
INCONSISTENTE
-
13/01/2020 12:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 06:44
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 07:56
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:27
Juntada de Carta precatória
-
09/12/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 07:44
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 07:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2019 07:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2019 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 07:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 11:02
Juntada de Mandado
-
30/05/2019 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 08:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2019 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2019 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2019 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 10:05
Expedição de Ofício.
-
15/05/2019 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 09:53
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
14/05/2019 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2019 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2019 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 17:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/04/2019 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/04/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 07:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/02/2019 17:04
INCONSISTENTE
-
04/02/2019 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2019 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/02/2019 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2019 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2019 09:15
Expedição de Ofício.
-
04/02/2019 09:07
Expedição de Ofício.
-
03/02/2019 17:16
Juntada de Alvará
-
03/02/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2019 16:28
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2019 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2019 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/02/2019 12:57
INCONSISTENTE
-
03/02/2019 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2019 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/02/2019 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2019 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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