TJAL - 0742667-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 17887/AL), ADV: EDWALDO WILTON CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 15516/AL) - Processo 0742667-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1Bruno Costa de BarrosB0 - B1Islan Silva do CarmoB0 - Diante do exposto, RECEBO o recurso de apelação como tempestivo e ordeno seu encaminhamento ao Tribunal competente para que o apelante possa apresentar suas razões diretamente em segundo grau, quando cumpridas as determinações (não dependentes do trânsito em julgado) constantes da sentença e eventualmente ainda não executadas pela serventia, conforme artigo 603 do CPP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
18/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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18/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:59
Decisão Proferida
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15/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:26
Juntada de Mandado
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14/08/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 17887/AL), ADV: EDWALDO WILTON CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 15516/AL) - Processo 0742667-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1Bruno Costa de BarrosB0 - B1Islan Silva do CarmoB0 - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: A) absolver ISLAN SILVA DO CARMO e BRUNO COSTA DE BARROS do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
B) absolver ISLAN SILVA DO CARMO do crime de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo de uso permitido, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
C) Condenar BRUNO COSTA DE BARROS como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, caput, do CP.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 09 anos e 03 meses de reclusão e 739 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, que, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
D) Condenar BRUNO COSTA DE BARROS ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Sobre a prisão preventiva do réu Bruno Costa de Barros, ainda se encontram presentes os seus fundamentos (CPP, art. 312), mormente somando-se ao fato da superveniente condenação em seu desfavor.
Por isso, mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, sendo certo, também, a inadequação, na espécie, da aplicação de medidas cautelares menos severas. 5.2.
Por ser mais benéfico para o acusado preso, determino a execução provisória da pena, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, na Súmula 716 do STF e na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, caso haja interposição de recurso e sendo este recebido, expeça-se guia de recolhimento provisório, certificando-se nos autos tal diligência.
Sobrevindo decisão absolutória, mesmo não tendo transitada em julgado, comunique-se imediatamente o juízo da execução penal, para cancelamento da referida guia. 5.3.
Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 5.4.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (maconha e cocaína), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor do(s) réu(s) condenado(s) a cumprir pena em regime fechado e, após o efetivo cumprimento, expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, devendo aguardar-se o cumprimento do mandado de prisão com os autos da fila 539 - Julgado Transitado - Ag.
Captura do Réu, conforme art. 707 do Código de Normas da CGJ; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens (fl. 16 - balança de precisão, rolos de papel filme, e sacos plásticos), na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. e) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,07 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/08/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDWALDO WILTON CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 15516/AL), ADV: LUCAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 17887/AL) - Processo 0742667-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1Bruno Costa de BarrosB0 - B1Islan Silva do CarmoB0 - DESPACHO Reitere-se, mais uma vez, a intimação dos advogados do réu Bruno de Costa Barros para apresentar as alegações finais, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, visto que já decorrido o prazo sem a referida manifestação.
Advirta-se de que, por se tratar da terceira intimação para o mesmo fim, o não atendimento injustificado ensejará o envio de ofício ao Tribunal de Ética da OAB/AL para apuração de possível infração disciplinar (art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94).
Caso ultrapasse o prazo e não sejam apresentados os memoriais, oficie-se ao órgão correicional competente e intime-se o réu para constituir novo advogado ou indicar se quer ser assistido por Defensor Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem a indicação no prazo estabelecido, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, desde logo nomeada, para, no prazo que lhe assiste, apresentar as alegações finais do acusado.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:15
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edwaldo Wilton Cavalcante do Nascimento (OAB 15516/AL), Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0742667-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Bruno Costa de Barros, Islan Silva do Carmo - Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Bruno Costa de Barros , medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 14 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
15/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:50
Decisão Proferida
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14/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edwaldo Wilton Cavalcante do Nascimento (OAB 15516/AL) Processo 0742667-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Islan Silva do Carmo - Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO pelo prazo de 06 (seis) meses a ISLAN SILVA DO CARMO as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento trimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se o agente encarcerado apenas se estiver preso por outro motivo.
Considerando a juntada do o o Laudo Toxicológico Definitivo do material entorpecente apreendido (fls. 334/339), intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados para, sucessivamente, no prazo legal de 05 (cinco) dias cada, apresentarem alegações finais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
07/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/05/2025 08:06
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edwaldo Wilton Cavalcante do Nascimento (OAB 15516/AL) Processo 0742667-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Islan Silva do Carmo - DESPACHO Considerando o requerimento da representante do Ministério Público em fl. 317, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para que, com a máxima urgência e no prazo improrrogável de 72 h (setenta e duas horas), encaminhe a este juízo o Laudo Toxicológico Definitivo do material entorpecente apreendido, notadamente, da cocaína.
Encaminhem anexo ao ofício o comprovante de encaminhamento do material ilícito apreendido ao Instituto de Criminalística que se encontra à fl. 135.
Após a juntada, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, sucessivamente, no prazo legal de 05 (cinco) dias cada, apresentarem alegações finais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
10/04/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edwaldo Wilton Cavalcante do Nascimento (OAB 15516/AL) Processo 0742667-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Islan Silva do Carmo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que apresente as dividas alegações finais. -
24/03/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:01
Outras Decisões
-
14/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:04
Outras Decisões
-
13/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edwaldo Wilton Cavalcante do Nascimento (OAB 15516/AL) Processo 0742667-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Islan Silva do Carmo - Diante disso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a decisão anterior se mantém em vigor, e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não foram modificados.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada pra o dia 13 de fevereiro de 2025.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
31/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:51
Decisão Proferida
-
31/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
18/01/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:46
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 20:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 20:41
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 20:36
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
13/12/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:44
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:22
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 08:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2024 13:24
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 06:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
05/09/2024 02:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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