TJAL - 0701466-06.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Pedro Henrique de Sousa (OAB 33404/GO) Processo 0701466-06.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Missléa Santos de Souza - Réu: Rc Card Soluções Em Pagamentos Ltda (Rc Card) - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0701466-06.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Missléa Santos de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que compulsando os autos verifica-se que o promovido realizou o pagamento da obrigação (fls.35/38).
Passo a intimar o promovente para se manifestar sob o que entenda cabível de direito. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0701466-06.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Missléa Santos de Souza - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida, embora devidamente citada (pág. 23), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, bem como de apresentar contestação, decreto, com fulcro no art. 20 da LJE c/c o art. 344, do Código de Processo Civil, sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Em ato contínuo, comportando o feito julgamento antecipado, em razão da revelia observada, na forma do art. 355, II, fundamento e decido.
Verifica-se, de início, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, deixando de comprovar o estabelecimento do qualquer vínculo contratual com a parte autora, tampouco a legitimidade do débito que deu ensejo à incontroversa negativação, até mesmo porque restou revel.
Deixou a parte de carrear, portanto, teses ou provas conclusivas acerca da suposta contratação de serviços, falhando quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A requerida, assim, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual que teria dado origem ao débito objeto de negativação.
Evidencia-se, portanto, a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Nesse toar, tenho como arbitrária e desprovida de razão a negativação, ficando caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação (art. 6º, VI, CDC).
A empresa ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se tenha demonstrado a existência de estrita relação jurídica de consumo, com fulcro na Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14, CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu abertamente em desacordo com os ditames legais do diploma regulador das relações de consumo, bem como com o Código Civil.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
O débito em questão deverá, desta feita, ser declarado inexistente, na forma do art. 43, §1º, do CDC, e nos termos do que se pede em exordial, para todos os fins de direito, bem como deverá haver baixa definitiva na restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, nos termos do que pediu a parte autora em sede de exordial.
Superada a questão declaratória c/c tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que a parte autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 10/03/2023 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 06/05/2023, referente ao contrato de n° 637176292216014, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. 637176292216014), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,20 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0701466-06.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Missléa Santos de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
27/01/2025 15:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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