TJAL - 0708934-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0708934-32.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Kátia Micheline Pinto da SilvaB0 - B1Kátia Silene Barbosa de CarvalhoB0 - B1Lucimar Almeida Santana FeitosaB0 - B1Lucineide de Melo AlvesB0 - B1Lucineide Ferreira LozB0 - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil em face da exequente Kátia Micheline Pinto da Silva, ato contínuo, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 307/358, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Katia Silene Barbosa de Carvalho, no valor de R$ 22.966,11 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 18). b) A expedição de precatório em favor de Lucimar Almeida Santana Feitosa, no valor de R$ 22.966,11 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 29). c) A expedição de precatório em favor de Lucineide de Melo Alves, no valor de R$ 22.966,11 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 39). d) A expedição de precatório em favor de Lucineide Ferreira Loz, no valor de R$ 22.966,11 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 50).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes Pereira advogados associados, CNPJ 076.272.30/0001-24 , no valor de R$ 9.186,44 (nove mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:01
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:19
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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14/03/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708934-32.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Kátia Micheline Pinto da Silva, Kátia Silene Barbosa de Carvalho, Lucimar Almeida Santana Feitosa, Lucineide de Melo Alves, Lucineide Ferreira Loz - Diante das documentações apresentadas pelo executado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que sejam realizados novos cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos em sentença e acórdão.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:21
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:11
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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05/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 23:09
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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09/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 16:50
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:03
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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