TJAL - 0715212-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL), ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 0715212-72.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Claudenir Ferreira de SouzaB0 - RÉU: B1Pagseguro Internet S/AB0 e outro - DECISÃO Considerando que à parte executada foram aplicados os efeitos da revelia, tenho por intimada da presente sentença e do início do presente cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Havendo resposta, encaminhe-se para a fila 65 para que eu proceda com a busca de patrimônio pelo Sisbajud e demais sistemas.
Não havendo, retorne-me para sentença extintiva.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/08/2025 11:54
Outras Decisões
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24/07/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
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08/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 14:05
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:04
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0715212-72.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudenir Ferreira de Souza - Réu: Pagseguro Internet S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº FAT2747779, no valor de R$ 1.557,82 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como para CONDENAR a ré Avista Administradora de Cartões de Crédito LTDA a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da manutenção da negativação após o pagamento (24/11/2023), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda, reforço que à ré Avista Administradora de Cartões de Crédito LTDA foram aplicados os efeitos da revelia.
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobranças da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 29 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
03/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2024 02:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 09:39
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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