TJAL - 0700516-94.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700516-94.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Claudenicio Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
10/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700516-94.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenicio Pereira da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - Portanto, não devem prosperar os pedidos expostos na exordial.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais com resolução do mérito, com fulcro no artigo487,IdoCPCeREVOGOos efeitos da liminar anteriormente deferida.
Custas e honorários (10 % valor da causa), em desfavor da parte autora, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se após o trânsito em julgado. -
18/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700516-94.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenicio Pereira da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Claudenicio Pereira da Silva em face de Banco do Daycoval S/A.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial (embora não esteja apta a justificar a liminar pretendida) e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:52
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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