TJAL - 0708393-22.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 04:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 04:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
15/05/2025 13:54
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 13:52
Recebimento de Processo no GECOF
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15/05/2025 13:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/05/2025 13:45
Remessa à CJU - Custas
-
08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:43
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0708393-22.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes acolhimento por não verificar a existência de omissão ou contradição na sentença embargada.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0708393-22.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:55
Apensado ao processo
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10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0708393-22.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Safra Crédito Financiamento e Investimento S.A. em face de José Augusto da Silva Neto, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, em razão do inadimplemento contratual do réu.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
O autor requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Conforme certidão de fl. 71, o oficial de justiça informou que não foi possível cumprir o mandado, pois ao entrar em contato com o representante do autor, este informou que não tinha interesse no cumprimento naquele momento. À fl. 88, nova certidão do oficial de justiça relatou que, ao tentar contato com o representante do autor para viabilizar o cumprimento do mandado, não obteve êxito após diversas tentativas em dias e horários alternados.
Por fim, certidão de fl. 103 atestou que, decorridos mais de 30 dias da expedição do mandado, não houve qualquer contato do autor ou seu representante para fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
O caso em tela amolda-se à hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do desatendimento contumaz pelo autor do disposto nos arts. 440 e 442 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Com efeito, o art. 440 do referido Código de Normas estabelece que: "Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei." Por sua vez, o art. 442 dispõe: "Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial." Ainda, o art. 444 do mesmo diploma normativo prevê: "Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver." O art. 445 complementa: "Art. 445.
Os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do Art. 440, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo." Por fim, o art. 446 estabelece: "Art. 446. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores." No caso em apreço, verifica-se que o autor não forneceu os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme determina o art. 440 do Código de Normas.
As certidões dos oficiais de justiça demonstram que houve tentativas infrutíferas de contato com o representante do autor para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, em desacordo com o disposto no art. 442.
Ademais, transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 444, não houve qualquer contato do autor ou seu representante para disponibilizar as condições necessárias à efetivação da medida, o que ensejou a devolução do mandado sem cumprimento.
Diante desse cenário, constata-se que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 dias, o que se amolda à hipótese do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do desatendimento contumaz pelo autor do disposto nos arts. 440 e 442 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU, uma vez que a extinção prematura do feito eliminou o dever de recolhimento de custas finais.
Arapiraca, 02 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
02/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 09:07
Expedição de Carta.
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12/11/2024 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:09
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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