TJAL - 0702726-89.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACÊDO (OAB 5922/AL), ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL), ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL), ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL), ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACÊDO (OAB 5922/AL), ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACÊDO (OAB 5922/AL), ADV: JULIANNE CESAR DE FÁTIMA MELO SILVA RAMOS (OAB 13191/AL), ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL), ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL), ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL), ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL), ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACEDO (OAB 5922/AL), ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACEDO (OAB 5922/AL), ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACEDO (OAB 5922/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL) - Processo 0702726-89.2023.8.02.0058 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1Berenice Araujo da SilvaB0 - EMBARGADO: B1José Ventura FilhoB0 - B1Sérgio Marques de MacêdoB0 - B1João Lucas Pereira Alves da SilvaB0 - SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos à Execução c/c Efeito Suspensivo opostos por Berenice Araújo da Silva (fls. 01/05), nos autos da ação de execução de honorários, em face de José Ventura Filho (OAB/AL nº 3.053), Sérgio Marques de Macedo (OAB/AL nº 5.922) e João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB/AL nº 15.190), em decorrência da sentença proferida nos autos nº 0705907-06.2020.8.02.0058, alegando que o título executivo judicial utilizado carece de exigibilidade em razão da superveniência de acordo homologado judicialmente.
Segundo a Embargante, durante o trâmite da apelação interposta contra a sentença que fixou os honorários sucumbenciais, seu ex-adverso processual e então cliente dos exequentes, firmou com ela acordo extrajudicial que foi homologado, compreendendo, conforme defende, quitação ampla, geral e irrestrita, inclusive quanto à verba de sucumbência.
Aduz que a sentença de primeiro grau, ainda não transitada em julgado, estaria suspensa e superada pela homologação do acordo judicial, o qual extinguiu o feito com resolução de mérito.
Junto à petição anexou os documentos de fls. 06/10.
Os Embargados, por sua vez, ofereceram impugnação (fls. 15/22), sustentando, em síntese, que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do Advogado, conforme previsto nos artigos 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não podendo ser transacionado por terceiros, tampouco suprimido por convenção firmada entre partes que não detinham a titularidade do crédito.
Alegam que não participaram do acordo celebrado entre a Embargante e seu ex-cliente Anderson Oliveira dos Santos, não anuíram com a suposta quitação dada à verba de sucumbência e, por conseguinte, não foram atingidos pelos seus efeitos.
Ao final, defendem a plena exigibilidade do título judicial que fixou os honorários e requerem a improcedência dos embargos. É o relatório sucinto.
Fundamento e Decido.
II - Fundamentação Pois bem.
A controvérsia versa sobre a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados por sentença de primeiro grau em face da homologação posterior de acordo entre as partes litigantes originárias, sem a anuência dos causídicos então constituídos, ora exequentes.
Inicialmente, cumpre rejeitar a tese de inexistência de título executivo judicial.
Isso porque, a sentença proferida no processo de conhecimento fixou honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte vencedora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal decisão, ainda que não tenha transitado em julgado, constitui título executivo judicial exequível nos moldes do artigo 515, inciso I, do CPC.
Como é sabido, o trânsito em julgado não constitui requisito para a exigibilidade dos honorários de sucumbência, quando não houver impugnação específica à verba e desde que ausente efeito suspensivo da apelação sobre este capítulo da sentença.
Superada as considerações iniciais, passo à análise do mérito.
Analisando a cláusula contratual apontada pela Embargante, inserida no acordo extrajudicial homologado judicialmente às fls. 09/10, verifico, de fato, a previsão de quitação ampla das obrigações originadas da ação judicial.
Contudo, conforme se extrai da própria peça de impugnação, a referida quitação foi dada por Anderson Oliveira dos Santos, ex-cliente dos advogados exequentes, o qual não detinha legitimidade para dispor de verba que não lhe pertencia.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, consolidada em diversos tribunais, é uníssona ao reconhecer a autonomia dos honorários advocatícios de sucumbência, que se constituem em favor do advogado diretamente pela sentença, com natureza alimentar e titularidade exclusiva dos patronos da causa.
A transação celebrada sem a anuência dos titulares do crédito não tem o condão de extinguir tal obrigação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 2.
Efetuada transação pelas partes, sem anuência do advogado e após o provimento judicial estabelecendo honorários de sucumbência, impõe-se reconhecer o direito autônomo do advogado credor ao recebimento da verba honorária estabelecida no capítulo assessório sentença condenatória, a qual poderá ser reclamada em fase de cumprimento de sentença. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0064030-94.2002.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).
No caso sob exame, é incontroverso que os Embargados não participaram da transação e tampouco anuíram expressamente com o conteúdo da cláusula 4ª do acordo, que transferiu ao ex-cliente a responsabilidade de pagar a verba honorária.
De igual modo, não outorgaram poderes a terceiros para dar quitação do crédito que lhes era devido.
Assim, ainda que conste no acordo a previsão de que a obrigação de pagamento dos honorários estaria incluída no valor pago, tal estipulação não alcança os credores legítimos da verba os advogados ora exequentes que não integraram a avença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimenta o entendimento de que, mesmo após a celebração de acordo entre cliente e parte contrária, remanesce ao advogado prejudicado o direito de reaver seus honorários em execução própria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA .
PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1.
Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a reexecução de serviços de impermeabilização realizado em condomínio .
Conversão em perdas e danos.
Posterior homologação de acordo firmado entre as partes. 2.
Ação ajuizada em 12/08/2005 .
Recurso especial concluso ao gabinete em 20/09/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba . 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração . 5.
O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 6.
A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa . 7.
Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio. 8.
Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts . 23 e 24 da Lei 8.906/94. 9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1851329 RJ 2018/0210943-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). (grifos meus).
Portanto, resta claro, que o credor ex-adverso, que anuiu à cláusula de quitação ampla, agiu sem poderes para dispor do crédito pertencente exclusivamente aos patronos da causa.
A execução lastreada na sentença que fixou os honorários revela-se legítima, sendo inexigível apenas a cláusula contratual que transferiu indevidamente o ônus à parte executada, ora embargante.
Caso entenda ter suportado obrigação indevida, esta poderá adotar medidas judiciais cabíveis contra aquele com quem firmou o acordo.
Por conseguinte, inexiste nulidade do título, nem sua inexigibilidade.
A execução oposta está fundada em título certo, líquido e exigível, e os embargos opostos não lograram infirmar a higidez da obrigação perseguida.
Diante da improcedência dos embargos, descabe o pleito de concessão de efeito suspensivo à execução, uma vez que ausente a plausibilidade jurídica da tese sustentada e o periculum in mora.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BERENICE ARAÚJO DA SILVA, em face de JOSÉ VENTURA FILHO, SÉRGIO MARQUES DE MACEDO e JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se hígida a execução fundada na sentença proferida nos autos do processo nº 0705907-06.2020.8.02.0058.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade da matéria (art. 85, §2º do CPC), suspendendo a sua exigibilidade em razão da Justiça Gratuita conferida às fls. 11/12.
Translade-se cópia desta sentença para os autos de Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Marques de Macedo (OAB 5922/AL), José Ventura Filho (OAB 3053/AL), José César da Silva (OAB 4299/AL), Sérgio Marques de Macêdo (OAB 5922/AL), José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Julianne Cesar de Fátima Melo Silva Ramos (OAB 13191/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL) Processo 0702726-89.2023.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Berenice Araujo da Silva - Advogado: Sérgio Marques de Macêdo, Sérgio Marques de Macêdo, Sérgio Marques de Macêdo, José Ventura Filho, José Ventura Filho, Sérgio Marques de Macêdo, José Ventura Filho, João Lucas Pereira Alves da Silva, João Lucas Pereira Alves da Silva, João Lucas Pereira Alves da Silva, João Lucas Pereira Alves da Silva, José Ventura Filho - Autos n° 0702726-89.2023.8.02.0058 Ação: Embargos à Execução Embargante: Berenice Araujo da Silva Embargado: José Ventura Filho e outros DESPACHO Considerando a manifestação da embargante, determino que se instrua o processo com a cópia da sentença que homologou o acordo, em sede de segundo grau.
Além de anexar nos presentes, o extrato do andamento do referido processo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Arapiraca(AL), 28 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 14:59
Despacho de Mero Expediente
-
16/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 16:33
Apensado ao processo
-
13/04/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700233-38.2023.8.02.0027
Cicero Manoel da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2023 14:36
Processo nº 0701809-02.2025.8.02.0058
Marcelo Anderson Nunes Santos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Alexandre Alisson Nunes Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 01:11
Processo nº 0703172-92.2023.8.02.0058
Ana Monica Jesus dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Pedro Henrique Guimaraes Ramos Valeriano...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2023 23:10
Processo nº 0700804-76.2024.8.02.0058
Cristiana da Silva Guimaraes
Gilvaneide Germano da Silva
Advogado: Raianne Kelly dos Santos Meneses
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2024 11:32
Processo nº 0703896-05.2025.8.02.0001
Luca Beserra Raposo
Bradesco Saude
Advogado: Jose Tenorio Gameleira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 10:25