TJAL - 0708786-44.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0708786-44.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Mariza Amalia de Jesus SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a manifestação do Perito às fls. 147/152, ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, não havendo oposição, para que apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito. -
15/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0708786-44.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza Amalia de Jesus Silva - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Processo nº: 0708786-44.2024.8.02.0058 DECISÃO Na forma do art. 357 do CPC, delimitei os pontos controvertidos e indiquei precisamente as provas que cada uma das parte deveriam produzir.
No entanto, ao invés de anexar apenas as peças do processo administrativo de inspeção nº 19620.0000009312/2024, a ré anexou todas a pelas deste processo judicial.
Por sua vez, ignorando a indagação do juízo sobre a realização de reparos no imóvel e apresentação de orçamento caso estes não tenham sido ainda executados, a autora se reservou a pugnar por prova pericial.
Em seus argumentos, diz a requerente que "não há como juntar singelos orçamentos feitos por eventual pedreiro, pois, trata-se de fato complexo, que demanda análise pericial.
Assim, a fim de que seja realizado fidedigno levantamento do dano ocasionado ao imóvel objeto de mérito, se faz necessário que este Juízo designe perito com formação em engenheira a e estrutura de imóveis para que traga aos autos relatório com as causas e a extensão do dano, bem como para que determine com precisão os valores necessários para sanar eventuais danos constatados".
Pois bem.
Segundo o art. 464 do CPC, "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".
No entanto, à luz do seu § 1º, "o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou III - a verificação for impraticável".
Na espécie, busca-se esclarecimentos sobre a causa dos danos que autora diz ter sofrido em seu imóvel e, após sua manifestação derradeira, percebo que os próprios danos não são certos e quantificáveis.
Afinal, a autora busca a produção de prova pericial para identifica-los e não apenas para comprovar a relação de causa e efeito.
Ocorre que já se passaram aproximadamente três anos desde o evento que teria provocado infiltrações na casa da requerente e consequentes abalos estruturais.
Com isso, parece-me que a verificação pode ser impraticável uma vez que, ao logo desse tempo, podem ter surgido eventos que comprometeram a estrutura do imóvel e agravaram o estado.
A esse respeito, não posso olvidar que a presente ação foi proposta em setembro de 2024 já depois de dois anos dos eventos questionados.
Em outras palavras, a autora não teve a cautela e diligência de buscar a satisfação em tempo hábil à produção de provas condizentes com a contemporaneidade dos fatos.
Na espécie, a preocupação com a fragilidade ou mesmo inviabilidade do meio de prova pretendido ganha contornos mais relevantes pelo fato de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, o custo dos honorários periciais deve ser suportado pelo Poder Judiciário de Alagoas.
Vale dizer que a autora sequer arcará com o ônus advindo de sua incerteza e da mora em demandar.
De toda forma, no conjunto de interesses veiculados no processo, é certo que o direito à prestação jurisdicional deve preponderar sobre a reserva orçamentária.
Neste toar, havendo a mínima possibilidade do objeto ser periciável e da perícia ser conclusiva, deve-se decidir em favor da parte vulnerável.
Por todo o exposto, admito a aplicação do art. 465 do CPC e nomeio o perito especializado Carlos Leonardo Maia Lins de Albuquerque, e-mail [email protected], telefone (82) 99127-8245, para realizar perícia no imóvel da autora a fim de identificar os danos estruturais do imóvel e a possível causa deles.
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito será depositado no início dos trabalhos pelo Tribunal de Justiça, mas depois do devido procedimento institucional, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:54
Decisão Proferida
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19/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:15
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0708786-44.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza Amalia de Jesus Silva - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Intimem-se as partes para apresentarem as respectivas provas no prazo de 15 dias, bem como especificar as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa.
Após o cumprimento destas determinações e a juntada dos documentos solicitados, retornem os autos conclusos -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:18
Decisão de Saneamento e Organização
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05/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:31
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 09:31
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/07/2024 17:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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30/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:31
Expedição de Carta.
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16/07/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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05/07/2024 08:51
INCONSISTENTE
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05/07/2024 08:51
Recebidos os autos.
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05/07/2024 08:51
Recebidos os autos.
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05/07/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/07/2024 08:51
Recebidos os autos.
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05/07/2024 08:51
INCONSISTENTE
-
04/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/06/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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