TJAL - 0700793-97.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0700793-97.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Marcos Vinicius de Franca dos SantosB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Analisando o que consta dos autos, verifica-se que a parte ré cumpriu com as obrigações relativas à condenação (fls. 148/151), sem discordância por parte da autora.
Desse modo, considerando o pedido formulado pelo autor à fl. 235, bem como a outorga ao advogado de poderes especiais para receber e dar quitação, além de levantar alvarás (fls. 21/22), expeça-se o alvará pertinente, na importância de R$ 3.175,36 (três mil cento e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e eventuais acréscimos legais, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pelo patrono da parte autora no indigitado pedido.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para levantamento de valores de sua titularidade.
Com a expedição do alvará judicial, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
26/08/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 22:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG) - Processo 0700793-97.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Marcos Vinicius de Franca dos SantosB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Tendo em vista o peticionado pela parte ré às fls. 344/346, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
Decorrido in albis o prazo concedido ou nada sendo requerido, após as formalidades legais, com a devida certificação, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Diego Antonio Barbosa (OAB 135334/MG) Processo 0700793-97.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius de Franca dos Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da demanda consiste na suposta falha na prestação do serviço da empresa demandada por alegado atraso no voo e consequente reconhecimento de indenização - em caso de comprovação dos fatos aduzidos na inicial - por dano moral e material.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela demandada, uma vez que o simples fato de a demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência da ré em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pela autora, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superada, pois, a preliminar suscitada, passo, então, à análise do mérito.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
O Código de Defesa do Consumidor - em harmonia com o texto constitucional -, garante aos consumidores, como direito básico, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Ainda na base legal consumerista, o art. 14, caput, do CDC estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [sem grifos no original] Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com dolo ou culpa stricto sensu - imprudência, negligência ou imperícia - ao prestar o serviço defeituoso.
A Teoria do Risco da Atividade, é a que melhor explica a responsabilidade civil objetiva adotada pelo CDC, considerando que a lei valorou que fosse melhor responsabilizar o causador do dano cuja atividade de lucro gere em si risco a terceiro, mesmo que tenha agido sem culpa, do que impor o peso da responsabilidade à vítima da conduta, que, igualmente, nenhuma culpa tem em relação ao evento sofrido.
Com isso, a parte ré/fornecedora só não será responsabilizada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Tal situação está diretamente ligada com o risco da atividade exercida pelo agente mencionada acima.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
A princípio, constato que o demandante instruiu sua inicial com cópia do ticket eletrônico (fl. 23) emitidos pela parte demandada, através do qual se infere que o voo seria composto de dois trechos: Goiânia/GO a São Paulo/SP [GYN 11:50h CGH 13:30h] e, então, após a conexão, Maceió/AL [CGH 14:05h MCZ 17:05h], seu destino final.
Ademais, de acordo com o demandante, em virtude do atraso do voo no primeiro trecho, seu embarque para Maceió/AL restou impossibilitado, razão pela qual foi realocado para voo que partiria à meia-noite daquele mesmo dia (dez horas depois do previsto inicialmente), sofrendo transtornos de ordem moral e material.
Em sede de contestação, a empresa aérea reconheceu o atraso no voo inicial, argumentando, todavia, que o dano moral deveria ser afastado, considerando que a companhia aérea amparou o autor em todos os momentos, fato que se evidenciou face à sua disposição em realocá-lo em outro voo com a maior brevidade possível.
Como é cediço, com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor da demandante, conforme decisão de fls. 24/25, caberia a parte demandada demonstrar a regularidade do serviço prestado; o que não ocorreu.
In casu, não há, nos autos, demonstração da solução adotada para minimizar as consequências do ocorrido, tampouco que a empresa aérea atuou em conformidade ao regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Com efeito, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; o consumidor foi comunicado somente no dia do embarque.
Outrossim, a indigitada resolução da ANAC, na seção que trata acerca dos atrasos e cancelamentos do serviço, obriga o fornecedor a prestar assistência material com o fito de amenizar os problemas decorrentes da demora, tais como facilidades de comunicação e o fornecimento de alimentação condizente com o horário.
Confira-se: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Sob este viés, não há, nos autos, notícias de que a empresa aérea providenciou a devida assistência ao demandante.
Logo, não há como negar, que o fato de não terem sido juntados documentos que demonstrem a escorreita prestação do serviço, somado as alegações do demandante de que houve um atraso substancial de mais de 10 (dez) horas e as demais provas dos autos, são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço.
Na qualidade de fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da demandada é objetiva, pelo que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes dos serviços prestados.
Ressalte-se que o STJ possui entendimento consolidado de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido devido à mera demora, sendo ônus do passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial.
Ou seja, o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral in re ipsa ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de transporte aéreo.
Colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)[sem grifos no original] DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo -se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). [sem grifos no original] Destarte, no presente caso, restou evidenciado que o atraso do voo no primeiro trecho [GYN 11:50h CGH 13:30h], com a consequente perda da conexão para Maceió/AL [CGH 14:05h MCZ 17:05h], que gerou atraso de mais de 10 (dez) horas para a chegada em seu destino final, aliado ao fato da empresa aérea não ter comprovado que prestou a necessária assistência ou alimentação adequada, são circunstâncias aptas a se concluir o desgaste físico e emocional do demandante - que certamente gerou alteração anímica relevante, em razão da quebra da justa expectativa de uma viagem tranquila e sem intercorrências.
Tais circunstâncias ultrapassam o simples dissabor, evidenciando nítido abalo moral, o qual merece ser ressarcido, também, com forma de punir a referida empresa para que esta não volte a realizar atos desta natureza.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA (ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/ANAC).
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA CIDADE PRÓXIMA.
CONCLUSÃO DO TRAJETO POR VIA TERRESTRE ÀS EXPENSAS DO PASSAGEIRO.
PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré GOL LINHAS AÉREAS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulados pela autora.
Sustenta que o cancelamento decorreu de readequação de malha aérea por problemas no tráfego, o que excluiria sua responsabilidade.
Afirma que não houve prova do dano no caso, bem assim que o valor fixado é exorbitante.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
No caso dos autos, a parte recorrida adquiriu passagens aéreas para voo entre Brasília/DF e Joinville/SC, com conexão no aeroporto de Guarulhos/SP.
O horário previsto de chegada no destino era 14:40h (ID 34929377).
No entanto, o voo entre Guarulhos/SP e Joinville/SC foi cancelado, ID 34929382, sendo a autora reacomodada em voo para Navegantes/SC, onde pousou às 18:25h, ID 34929373, pg. 03, seguindo por via terrestre até Joinville/SC, onde chegou por volta das 20:00h, fato não impugnado.
Portanto, o atraso total para chegada ao destino foi de pouco mais de 5 (cinco) horas.
V.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VI.
O cancelamento do voo em razão de readequação de malha aérea, além de não ter sido provado, não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade.
VII.
Conforme art. 27, II, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o atraso de voo por prazo superior a 2 (duas) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende facilidades de comunicação e alimentação, o que não foi comprovado pela recorrente.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, o atraso perdurou por mais de 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Além disso, para minimizar seus prejuízos, a autora teve de aceitar remarcação para cidade distinta, custeando de seu próprio bolso o transporte por via terrestre até seu destino final.
A autora comprovou também que perdeu compromisso de trabalho no dia devido ao atraso.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 5.000,00), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor daindenizaçãoé fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Não obstante, neste caso concreto, a sentença afirmou que o atraso foi de mais de 15 (quinze) horas, o que está dissociado da realidade dos autos.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 3.000,00 (três reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1425083, 0758675-60.2021.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/05/2022, publicado no DJe: 31/05/2022.) [sem grifos no original] Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pelos demandantes, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Desse modo, vez que não foi comprovado dano de alta extensão, à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se razoável a condenação da parte ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por derradeiro, no que tange ao pedido de indenização por dano material, tenho como improcedente.
No caso em apreço, o demandante instruiu sua peça vestibular com apenas a cópia do ticket eletrônico de seu voo, não se desincumbindo, no entanto, de seu onus probandi em relação aos supostos gastos com hospedagem e transporte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados da inicial para condenar a parte demandada a pagar ao demandante indenização - a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos - no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros pela taxa SELIC reduzido o IPCA desde a citação, nos termos do art. 406 do CC e súmula 54 do STJ e correção monetária desde o arbitramento (data de publicação desta sentença) pelo IPCA, nos termos da súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 22:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:44
Expedição de Carta.
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20/08/2024 10:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 10:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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19/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2024 14:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:34
Expedição de Carta.
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05/08/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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29/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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