TJAL - 0714436-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuel Luis da Rocha Neto (OAB 7479/CE), Adailton Rodrigues dos Santos Junior (OAB 16809/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0714436-72.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Karlla Silva Oliveira - Réu: Fortbrasil Securitizadora S.a, Comercial Silva e Lira Ltda - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, denota-se que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada, por meio de seu advogado, acerca da modalidade híbrida, isto é, virtual ou presencial, de modo que o prévio conhecimento de dificuldades de acesso à internet por seu cliente, e sua ausência tanto física como online no ato, acarreta no ônus a ser suportado pela escolha do rito.
Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA.
EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014) Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual suspendo a obrigação do pagamento até o limite de 05 (cinco) anos, quando advirá a prescrição.
Com o trânsito em julgado, vão os autos para a Contadoria e, com o cálculo, emita-se certidão ao Funjuris de gratuidade da justiça e arquive-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:18
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:17
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 09:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 08:50
Expedição de Carta.
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23/10/2024 08:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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