TJAL - 0749635-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANUSA MOURA FEITOZA (OAB 4234/AL), ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) - Processo 0749635-35.2024.8.02.0001 - Inventário - Levantamento de Valor - AUTORA: B1Maria Jose Macena PereiraB0 - DECISÃO 1.
CONVERTO o rito processual ao de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 2.
As Primeiras Declarações não atendem aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a descrição pormenorizada do bem arrolado, que deverá ser descrito da mesma forma do documento de fl. 59.
Regularize-se, no prazo de 15 dias, apresentando ainda, esboço de partilha observando-se os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil. 3.
O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Observe-se que o art. 1.810, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente.
Desta forma, se os herdeiros pretendem renunciar seus direitos hereditários em favor do monte, poderão realizar agendamento, junto a Secretaria desta Vara, para reduzir sua vontade a termo, informando, nesta oportunidade se o falecido deixou outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes.
Não sendo este o desejo dos herdeiros, poderão ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/08/2025 16:42
Retificação de Classe Processual
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05/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:47
Decisão Proferida
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22/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanusa Moura Feitoza (OAB 4234/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0749635-35.2024.8.02.0001 - Inventário - Autora: Maria Jose Macena Pereira - DESPACHO Intime-se a inventariante, para cumprir a determinação de fl. 63, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:28
Evolução da Classe Processual
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11/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanusa Moura Feitoza (OAB 4234/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0749635-35.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Maria Jose Macena Pereira - DECISÃO 1.
CONVERTO a ação a inventário dos bens deixados por JOSÉ DJALMA PEREIRA, falecido em 10/09/2024 (fl. 09), nos termos do art. 610, do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 2.
NOMEIO a autora, cônjuge sobrevivente, para a função de inventariante, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, informando o número de whatsapp das partes, para fins de citação/intimação, juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a).
Ressalte-se que, sendo os herdeiros maiores, capazes e representados pelos mesmos advogados, o rito processual poderá ser convertido ao de arrolamento, bastando a apresentação do esboço de partilha amigável, nos termos do art. 653 do código de Processo Civil, assinado por todos os herdeiros ou por advogado com poderes especiais para tal fim.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:36
Decisão Proferida
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02/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanusa Moura Feitoza (OAB 4234/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0749635-35.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Maria Jose Macena Pereira - DESPACHO Considerando a existência de bem imóvel a inventariar, DETERMINO que a parte informe se pretende converter a presente ação para inventário/arrolamento.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/01/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:08
Decisão Proferida
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11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:06
Decisão Proferida
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04/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 14:14
Evolução da Classe Processual
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17/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:25
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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