TJAL - 0712556-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:11
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
-
09/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 14:35
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0712556-22.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Iuciara Venancio Pontes de Araújo, Lilian Flávia Pontes de Araújo, Marcos Cesar Pontes de Araújo - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 92-96, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 16/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Considerando o pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelas partes, e tendo em vista a expressa manifestação da Fazenda Pública Estadual às fls. 102, na qual não apresentou qualquer impugnação ao pleito; Considerando o caráter disponível do prazo recursal e a ausência de óbice legal à sua dispensa, especialmente diante da concordância tácita da Fazenda Pública; HOMOLOGO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e CUMPRA-SE a sentença proferida nos autos.
Maceió, 03 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0712556-22.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Iuciara Venancio Pontes de Araújo, Lilian Flávia Pontes de Araújo, Marcos Cesar Pontes de Araújo - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 92-96, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 06/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Considerando o pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelas partes, e tendo em vista a expressa manifestação da Fazenda Pública Estadual às fls. 102, na qual não apresentou qualquer impugnação ao pleito; Considerando o caráter disponível do prazo recursal e a ausência de óbice legal à sua dispensa, especialmente diante da concordância tácita da Fazenda Pública; HOMOLOGO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e CUMPRA-SE a sentença proferida nos autos.
Maceió, 03 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0712556-22.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Iuciara Venancio Pontes de Araújo, Lilian Flávia Pontes de Araújo, Marcos Cesar Pontes de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao advogado da parte para que agende junto à secretaria da vara, preferencialmente, através do whatsapp institucional (8299351-7017), a expedição dos alvará de fls. 92/96, no prazo legal, sob pena de não expedição dos documentos e arquivamento.
Maceió, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:54
Termo de Encerramento - GECOF
-
23/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/05/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 10:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
22/05/2025 10:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/05/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0712556-22.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Iuciara Venancio Pontes de Araújo, Lilian Flávia Pontes de Araújo, Marcos Cesar Pontes de Araújo - DECISÃO Considerando o pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelas partes, e tendo em vista a expressa manifestação da Fazenda Pública Estadual às fls. 102, na qual não apresentou qualquer impugnação ao pleito; Considerando o caráter disponível do prazo recursal e a ausência de óbice legal à sua dispensa, especialmente diante da concordância tácita da Fazenda Pública; HOMOLOGO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e CUMPRA-SE a sentença proferida nos autos.
Maceió, 03 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/05/2025 16:06
Remessa à CJU - Custas
-
05/05/2025 16:01
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:14
Decisão Proferida
-
29/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0712556-22.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Iuciara Venancio Pontes de Araújo, Lilian Flávia Pontes de Araújo, Marcos Cesar Pontes de Araújo - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 71-74, para determinar a adjudicação dos bens em favor do cônjuge sobrevivente, bem como expedição da carta de adjudicação e alvarás, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Retifico o valor da causa para R$, nos termos do art. 292, §3, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0712556-22.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Iuciara Venancio Pontes de Araújo, Lilian Flávia Pontes de Araújo, Marcos Cesar Pontes de Araújo - DECISÃO 01.O termo de renúncia juntado aos autos não tem validade, uma vez que, a renúncia deve ser feita por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas) ou por termo judicial, conforme preceitua o art. 1.806 do Código Civil.
Outrossim, o art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no Código Civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do mesmo Diploma Legal, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Observe-se que o art. 1.810, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente.
Desta forma, se os herdeiros pretendem renunciar seus direitos hereditários em favor do monte, poderão realizar agendamento da expedição do termo de renúncia, junto à Secretaria desta Vara, para reduzir sua vontade a termo, informando, nesta oportunidade, se o falecido deixou outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes.
Não sendo este o desejo dos herdeiros, poderão ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, conforme já mencionado por este juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias. 02.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/03/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:19
Decisão Proferida
-
28/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL), Raíssa Araújo Silva (OAB 19451/AL) Processo 0712556-22.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Iuciara Venancio Pontes de Araújo, Lilian Flávia Pontes de Araújo, Marcos Cesar Pontes de Araújo - DESPACHO Considerando as informações de que as partes desejam beneficiar a viúva do falecido, para que esta fique coma totalidade dos bens, DETERMINO que seja acostada aos autos, a Escritura Pública de cessão de direitos hereditários, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/01/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:21
Decisão Proferida
-
22/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:04
Decisão Proferida
-
22/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:27
Decisão Proferida
-
16/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:13
Decisão Proferida
-
15/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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