TJAL - 0704261-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Jordão da Silva (OAB 18910/AL), Alejandro Michael Belarmino da Silva (OAB 21474/AL) Processo 0704261-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meri da Silva Jordão Mendes - Autos n° 0704261-59.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Meri da Silva Jordão Mendes Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Jordão da Silva (OAB 18910/AL), Alejandro Michael Belarmino da Silva (OAB 21474/AL) Processo 0704261-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meri da Silva Jordão Mendes - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" proposta por Meri da Silva Jordão Mendes em face Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família.
Narra a autora que recebe aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, no entanto, ao analisar seu histórico de créditos, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC desde janeiro de 2024, no valor de R$ 45,00, totalizando R$ 585,00 ao longo de 13 meses.
Informa que a suposta contratação que originou tais descontos é juridicamente nula, uma vez que apresenta vício de consentimento, indução ao erro, possível venda casada e ausência de informações claras ao consumidor, além de configurar vantagem excessiva e exploração da vulnerabilidade do idoso, condutas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Indica que nunca autorizou tais descontos, tampouco manifestou interesse em se filiar a qualquer sindicato ou associação.
Diante disso, busca-se a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais.
Além disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação imediata dos descontos, com imposição de multa diária. É, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados em seus proventos e de que haja a abstenção da parte ré quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Explico.
De pronto, impende ressaltar que o fato de o contrato estar sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, via de regra não tem o condão, por si só, de impedir automaticamente os descontos ou a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante nega ter realizado negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente que vem sofrendo descontos em seus contracheques.
Para comprovar suas alegações, a requerente anexou extratos financeiros, indicando que se encontra ativo o contrato empréstimo consignado firmado com o réu.
Logo, no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não contratou o serviço de empréstimo consignado objeto de impugnação), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do pacto celebrados entre os litigantes, no bojo do qual conste, de maneira clara e objetiva, todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a subtração indevida de valores oriundos dos proventos da autora é capaz de afetar a própria subsistência dela, já que os valores deduzidos têm natureza alimentar, independentemente do lapso temporal em que os descontos vêm ocorrendo.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela,com a rubrica CONTRIB.
AMBEC, sob pena de multa no importe de R$ 500,00, por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 20.000,00.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:11
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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