TJAL - 0710441-85.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:55
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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24/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0710441-85.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
23/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:04
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:03
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0710441-85.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Heloyse Karoline Queiroz da Silva, todos qualificados, alegando, em apertada síntese, que houve contradição por parte deste juízo alegando que não houve abandono da causa.
Por essa razão, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja eliminado o vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado.
São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que a mesma não padece de quaisquer dos vícios apontados, já que a fundamentação foi posta de forma clara, com todos os pontos analisados e em perfeita harmonia com a parte dispositiva.
Em verdade, da leitura da peça em análise, percebe-se que o(a) embargante cingiu-se a demonstrar a sua irresignação em face da decisão, pelo que inexiste vício a ser sanado. À fl. 88, a parte autora pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, que foi deferido por este Juízo à fl. 89, com a advertência de que, caso o 4º mandado de busca e apreensão restasse frustrado em razão da inércia da parte autora, o feito seria imediatamente extinto.
Portanto, o 4º mandado de busca e apreensão foi devolvido à fl. 99, mais uma vez sem o cumprimento, em razão da parte autora não ter fornecido os meios necessários para cumprimento da referida busca e apreensão.
Assim, resta configurada o abandono por parte da parte autora, razão pela qual o processo foi extinto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:56
Apensado ao processo
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0710441-85.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, EXTINGO sem resolução do mérito o processo em epígrafe, nos termos do art. 485, IV do CPC, devendo a parte autora arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios por falta de triangularização.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CJU, e, com o retorno dos autos da CJU, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 12:58
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 00:02
Publicado ato_publicado em data.
-
18/07/2024 00:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2024 23:59
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:29
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2024 19:58
Conclusos para despacho
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02/06/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:34
Decisão Proferida
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01/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 13:07
Decisão Proferida
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14/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 21:13
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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