TJAL - 0701813-16.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701813-16.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque das Jaqueiras - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ao analisar os autos, percebe-se a informação de pagamento do débito.
Nesse sentido, o art. 924, II, do CPC preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Isto posto, considerando que houve a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima citado.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do artigo 55,caput e parágrafo único, da supracitada lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 09:22
Expedição de Carta.
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11/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:56
Apensado ao processo
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701813-16.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque das Jaqueiras - Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Trata-se de ação de cobrança de condomínio.
Manuseando o processo vê-se que o demandado foi devidamente citado a comparecer a Sessão de Conciliação, mas não compareceu a mesma, configurando-se assim a ocorrência dos efeitos da revelia, tal entendimento é consectário do disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão conciliatória ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos, a parte ré foi citada e de forma injustificada deixou de comparecer à sessão conciliatória, assumindo os riscos da revelia (fl. 70).
De acordo com o enunciado nº 05 dos Juizados Especiais, a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Que é o caso em tela.
Em contrapartida, a parte autora juntou documentos que justificam seus pedidos e firmam a convicção desse Magistrado.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora fez a devida juntada de todos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Pois bem, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda, adotado pelo código civil brasileiro, que é inerente ao princípio da boa fé, e explica que os contratos privados devem ser respeitados pelas partes, pois as cláusulas ali contidas fazem lei entre as mesmas e o seu descumprimento implica em quebra de contrato, e considerando que as provas anexadas pela parte autora são satisfatórias para o provimento da demanda, entendo que merece prosperar os pedidos do requerente, visto que não pode arcar com os prejuízos causados pela inadimplência do demandado.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando o Réu a pagar, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 1.127,95, bem como aquelas que ainda se vencerem no decurso da lide (que deverão ser demonstradas pelo demandante em cumprimento de sentença), ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS JAQUEIRAS, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 29/11/2024, (data do último cálculo - fl. 68).
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, inexistindo peticionamento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, o que não obstará eventual desarquivamento.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/02/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 12:16
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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