TJAL - 0701966-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0701966-49.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Joel Carlos Ferreira da Silva - Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD de fls. 30/33, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0701966-49.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Joel Carlos Ferreira da Silva - DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 04, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, deixo de nomear inventariante o Sr.
Joel Carlos Ferreira da Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, INTIME-SE o requerente, por meio de sua defensora pública, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros do falecido; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/05), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o pedido à fl. 05, item "e", e, portanto, DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido Carlos Eduardo Santos da Silva, inscrito no CPF sob o nº *70.***.*36-91.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:08
Decisão Proferida
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17/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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