TJAL - 0754931-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:53
Transitado em Julgado
-
30/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) Processo 0754931-38.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Green Solfácil Iv Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a Requerida realizou acordo extrajudicial com a requerente.
No essencial, é o relatório.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Dispenso as custas processuais tendo em vista a simplicidade processual.
Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:04
Perda do objeto
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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