TJAL - 0700213-23.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700213-23.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa de Barros Lira - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, promovida por Josefa de Barros Lira em face da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, visando a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida foi regularmente citada (AR juntado às fls. 47/48), contudo permaneceu inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual se impõe a decretação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica Contribuição AP Brasil SAC, no valor de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), desde outubro de 2023, totalizando, até a propositura da ação, R$ 798,35 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Não há qualquer prova de que a autora tenha aderido voluntariamente à mencionada associação ou autorizado tais descontos, ônus que incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente diante da relação de consumo caracterizada entre as partes.
No caso, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável, haja vista a evidente vulnerabilidade da autora e a prestação de serviço pela ré.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, ambos presentes no caso concreto.
Dessa forma, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, considerando o transtorno e o abalo sofridos, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, mormente em se tratando de pessoa idosa e aposentada, que depende de seu benefício para sua subsistência.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em valor que atenda ao caráter pedagógico e compensatório, sem importar em enriquecimento ilícito.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme postulado.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Josefa de Barros Lira para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize os descontos efetuados sob a rubrica Contribuição AP Brasil SAC no benefício previdenciário da autora; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora relativo à mencionada contribuição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 798,35 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 1.596,70 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta centavos), com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 08:08:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700213-23.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa de Barros Lira - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) JOSEFA DE BARROS LIRA, CPF nº *35.***.*98-20, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:41
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:40
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:40
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:43
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2025 22:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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