TJAL - 0701572-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB 16839/AL), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: CAIO SOARES CABÚS GOIS (OAB 21222/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0701572-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Adriana Karla FelizardoB0 - RÉU: B1Bonanca Construtora e Incorporadora LtdaB0 - B1Ipioca Beach LifeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 21:25
Apensado ao processo
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26/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: CAIO SOARES CABÚS GOIS (OAB 21222/AL), ADV: DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB 16839/AL), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0701572-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Adriana Karla FelizardoB0 - RÉU: B1Bonanca Construtora e Incorporadora LtdaB0 - B1Ipioca Beach LifeB0 - SENTENÇA BONANÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (matriz) e IPIOCA BEACH LIFE (filial), devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.201/208, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão, contradição e obscuridade.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos às fls.213/217, mantendo a sentença de fls.201/208 em sua totalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 05:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB 16839/AL), ADV: CAIO SOARES CABÚS GOIS (OAB 21222/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0701572-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Adriana Karla FelizardoB0 - RÉU: B1Bonanca Construtora e Incorporadora LtdaB0 - B1Ipioca Beach LifeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:55
Apensado ao processo
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01/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:55
Apensado ao processo
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL), Caio Soares Cabús Gois (OAB 21222/AL) Processo 0701572-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Karla Felizardo - Réu: Bonanca Construtora e Incorporadora Ltda, Ipioca Beach Life - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
01/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), Caio Soares Cabús Gois (OAB 21222/AL) Processo 0701572-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Karla Felizardo - Réu: Bonanca Construtora e Incorporadora Ltda, Ipioca Beach Life - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Soares Cabús Gois (OAB 21222/AL) Processo 0701572-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Karla Felizardo - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por ADRIANA KARLA FELIZARDO, qualificada na inicial, em face de IPIOCA BEACH LIFE e BONANÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente qualificadas nos autos.
Narra a exordial, que a autora firmou, no em 04/02/2021, com ré Bonança Construtora instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade a ser construída no Edifício Ipioca Beach Life, no valor total de R$ 670.682,00 (seiscentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais), tendo já efetuado o pagamento de R$ 506.146,90 (quinhentos e seis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Narra ainda, que o prazo para entrega do imóvel era para outubro de 2023 com carência de 180 (cento e oitenta) dias prorrogando para abril de 2024.
No entanto, o prazo de entrega do imóvel está vencido, eis que a construção do empreendimento não está nem próximo a finalizar.
Segue narrando, que a parte hoteleira está em pleno funcionamento enquanto a parte residencial está demasiadamente atrasada e foi previsto um novo prazo para entrega a partir de março de 2025.
Aponta, que enquanto a obra está atrasada, o aporte mensal do investido pela autora cobre praticamente apenas os juros cobrados, provocando uma atualização exponencial do valor final do imóvel, onerando o comprador.
Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência que: 1) Sejam suspensos os pagamentos das parcelas vincendas sem que haja a efetiva entrega da obra por parte da Ré.
Abstendo que as empresas Demandadas de realizarem qualquer cobrança ou inclusões do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, como SPC, Serasa etc; 2) Sejam obrigadas as Rés a entregar a coisa certa fixada; 3) Quando não pelas tutelas pretendidas anteriormente, que as empresas Rés custeiem efetivamente com os lucros cessantes pretendidos já fixados em contrato entre as partes, até a efetiva entrega do imóvel. É o relatório.
Do pagamento das custas ao final do processo Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada natureza das coisas ou a lógica do razoável.Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira) Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há nenhum indício de que as partes possam arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Do pedido de tutela de urgência Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Pois bem.
No presente caso, não há como negar o direito da parte autora em ter suspenso o pagamento das prestações e obter o impedimento de ter seu nome negativado, haja vista o descumprimento do contrato pela parte ré diante do atraso de entrega do imóvel, ao menos até que seja a demanda definitivamente julgada.
Levando-se, outrossim, em consideração que a demora do provimento jurisdicional só acabará por causar demasiados danos a autora, pois suportaria o inadimplemento contratual da empresa ré que ainda não completou a obra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de cobrar da autora quaisquer valores decorrentes do contrato realizado entre as partes, bem como se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes ou propor ações de execução/cobrança, até final julgamento do presente feito.
As partes rés deverão cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida ou ato praticado, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se as partes para cumprimento desta decisão e, cite-as para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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