TJAL - 0738328-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB 4314/AL), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0738328-21.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: O Circo Comercio Ltda - Me - Embargado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB 4314/AL), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0738328-21.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: O Circo Comercio Ltda - Me - Embargado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - SENTENÇA O CIRCO COMÉRCIO LTDA-ME, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.81/88, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e obscuridade.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.81/88 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:05
Apensado ao processo
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06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB 4314/AL), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0738328-21.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: O Circo Comercio Ltda - Me - Embargado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial opostos por Circo Comércio Ltda-ME em face de Sulamérica Companhia de Seguro Saúde, ambos devidamente qualificados nos autos do processo de referência nº 0700415-73.2021.8.02.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
Os embargos foram interpostos nos termos do artigo 915 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de efeito suspensivo.
A embargante, Circo Comércio Ltda-ME, representada por sua sócia Marytânia Tavares de Souza Melro, alegou que, na qualidade de contratante de plano de saúde empresarial na modalidade Pequena e Média Empresa (PME), firmou contrato com a embargada Sulamérica Companhia de Seguro Saúde para prestação de assistência ambulatorial e hospitalar.
Aduziu que foi incluída em execução judicial devido ao suposto inadimplemento das parcelas vencidas em 10/12/2019 e 10/01/2020, que, conforme alegado na inicial da execução, totalizam o montante de R$ 7.975,61 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondendo a dois boletos de R$ 3.585,38 cada.
A embargante argumenta que os valores cobrados já foram devidamente pagos, conforme comprovantes anexados às fls. 13/18 dos autos.
Indicou que os boletos emitidos pela embargada para as mesmas competências correspondiam, a rigor, ao montante de R$ 3.121,52 (três mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) cada, sendo que os pagamentos foram realizados nas datas de 09/12/2019 e 08/01/2020, junto à agência Caixa Econômica Federal, conforme descrito nos comprovantes anexados às fls. 13/18.
Destacou que os boletos emitidos para competências posteriores também continham a indicação expressa de "não acusamos débitos anteriores", reforçando a quitação das obrigações.
A embargante requer o reconhecimento do adimplemento das parcelas que originaram a execução, arguindo ainda o excesso de execução pela cobrança de valores superiores àqueles efetivamente contratados.
Fundamenta seu pedido no artigo 783 do CPC, que estabelece a necessidade de o título executivo ser certo, líquido e exigível, bem como nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Preliminarmente, pleiteou a gratuidade da justiça, afirmando atravessar grave crise financeira e alegando impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 98 do CPC e nos princípios constitucionais de acesso à justiça.
Caso o pedido não seja deferido, requereu o parcelamento das custas iniciais ou seu pagamento ao final do processo (fls. 3/4).
No mérito, sustentou a inexistência de qualquer saldo devedor e pugnou pela improcedência da execução, com a consequente extinção do processo executivo.
Ademais, requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no total de R$ 15.951,22 (quinze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), com fulcro no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, alegando característica de má-fé na conduta da embargada ao pleitear dívida já quitada (fls. 7/8).
A embargante também se opôs a qualquer eventual medida de penhora sobre o faturamento da empresa, apontando que tal medida inviabilizaria suas atividades empresariais e violaria o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC.
Reforçou que eventual penhora somente seria admissível em última instância e sob condições estritas estabelecidas no artigo 866 do CPC (fls. 9/10).
Ao final, pleiteou: (i) o deferimento da justiça gratuita ou a dilatação do pagamento das custas processuais; (ii) o julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da execução por quitação do título; (iii) a condenação da embargada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) a rejeição de eventual pedido de penhora sobre o faturamento da empresa; e (v) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.951,22.
Decisão interlocutória, às fls. 20/21, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de pagamento das custa ao final do processo.
Na impugnação aos embargos de fls. 26/59, a embargada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, contestou a tese apresentada pela embargante, O Circo Comércio Ltda - ME, na qual esta alegava o pagamento das parcelas em discussão e a ilegalidade do valor cobrado.
A impugnação iniciou com a explanação de que os documentos apresentados, como apólice, proposta assinada e demonstrativos de faturamento, caracterizam título executivo extrajudicial conforme disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66, permitindo a execução direta do débito em aberto.
A embargada sustentou que os documentos apresentados atendem aos requisitos do art. 786 do Código de Processo Civil, que estabelece a exigência de título certo, líquido e exigível para a propositura de execução.
Ressaltou que, nos termos do Decreto-Lei nº 61.589/67, tais documentos possuem força executiva, sendo a apólice de seguro e os respectivos comprovantes de débito suficientes para embasar a cobrança judicial, reiterando que a legislação especial prevalece em relação às normas gerais do CPC.
Na sequência, a embargada analisou a questão da liquidez e da exigibilidade do débito, reafirmando que os valores cobrados são decorrentes de prêmios inadimplidos, cujo pagamento não foi comprovado pela embargante nos autos.
Alegou que a ausência de contestação específica sobre a validade dos documentos apresentados reforça a exigibilidade do crédito exequendo.
Ao final, a impugnação destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se consolidou o entendimento acerca da validade e da executividade dos documentos apresentados em demandas similares, reafirmando a legalidade e a coerência dos atos processuais da embargada.
Requereu, assim, a improcedência dos embargos, com a manutenção da execução em sua integralidade. Às fls. 64/74, a embargante, instada a se manifestar, ratificou as alegações iniciais e ressaltou que, além do pagamento dos valores cobrados, houve má-fé por parte da embargada, ao intentar a cobrança de dívida já adimplida.
No mesmo ato, requereu a condenação da embargada à restituição em dobro do valor indevidamente executado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Assevera que, no que tange aos documentos acostados às fls. 13/19, observa-se, ainda, detalhamento dos pagamentos realizados na Caixa Econômica Federal, com identificação do número dos documentos pagos, as respectivas competências e a ausência de indicação de débitos pendentes, conforme destacado pela embargante.
A embargante argumentou, em sede de preliminar, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que a ausência desses requisitos enseja a extinção da execução, conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil.
Apontou ainda que o valor exigido é incompatível com os boletos originalmente emitidos e pagos.
Ressaltou-se, por fim, que a cláusula contratual que embasa a cobrança de valores posteriores ao cancelamento contratual foi declarada nula em Ação Civil Pública de âmbito nacional, conforme consta nos autos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão corroborada pela revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 pela Resolução Normativa nº 455/2020.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Quanto ao mérito, a embargante alega ter quitado os boletos com vencimento em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, enquanto a execução é fundamentada em faturas com vencimento em 9 de março de 2023 (competência de 8 de março de 2020 a 9 de março de 2020) e 8 de abril de 2023 (competência de 8 de abril de 2020 a 7 de maio de 2020).
Observa-se que os comprovantes de pagamento apresentados referem-se a débitos distintos dos que compõem o objeto da execução, não sendo suficiente a comprovação de quitação de parcelas anteriores para afastar a exigibilidade das faturas em execução, que possuem autonomia e vencimentos específicos.
O art. 783 do CPC estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso em tela, as faturas em execução possuem todos os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza, conforme comprovado pelos documentos apresentados pela exequente.
A inexistência de pagamento referente às competências indicadas nos títulos executados foi devidamente demonstrada nos autos, não tendo a embargante apresentado elementos suficientes para descaracterizar o débito em questão.
A alegação de má-fé por parte da exequente, em razão da cobrança de valores que a embargante entende quitados, não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos.
A execução é fundamentada em títulos dotados de força executiva, cuja presunção de veracidade não foi elidida por provas concretas apresentadas pela parte embargante.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a presunção de certeza e liquidez do título executivo somente pode ser afastada mediante robusta comprovação, o que não se verifica no caso em análise.
Ademais, o pedido de repetição em dobro dos valores eventualmente cobrados em excesso, com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é descabido, uma vez que não se verifica conduta dolosa ou de má-fé por parte da exequente.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação do art. 940 do CC exige a comprovação de má-fé, conforme se observa no AgRg no AREsp 184460/SP (Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/10/2015), circunstância inexistente nos presentes autos.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entende-se que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da embargante, pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC.
A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por CIRCO COMÉRCIO LTDA-ME, mantendo-se a execução em seus exatos termos, com prosseguimento do feito para satisfação do crédito exequendo.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:01
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 18:42
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:57
Republicado ato_publicado em 06/11/2023.
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06/11/2023 11:55
Apensado ao processo
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16/10/2023 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 16:42
Decisão Proferida
-
06/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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