TJAL - 0704133-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL), ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL), ADV: HERYKA RAMONE DOS SANTOS SILVA (OAB 20776/AL), ADV: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 11930A/AL) - Processo 0704133-39.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0730898-81.2024.8.02.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Andreia Thicianne Santana TeixeiraB0 - B1Alexsandro de LimaB0 - B1Alex Vitor Teixeira de LimaB0 - RÉU: B1Seguros UnimedB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e documentos de fls. 53/58.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:30
Apensado ao processo
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19/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 11930A/AL), Heryka Ramone dos Santos Silva (OAB 20776/AL) Processo 0704133-39.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Andreia Thicianne Santana Teixeira, Alexsandro de Lima, Alex Vitor Teixeira de Lima - Réu: Seguros Unimed - DECISÃO Inicialmente, determino que a secretaria deste Juízo apense este processo aos autos de nº 0730898-81.2024.8.02.0001, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que a sentença proferida por este juízo foi mantida, sendo apenas majorados os honorários sucumbenciais.
Dessa forma, tendo em vista que houve intimação do causídico devidamente constituído em 25 de fevereiro de 2025, é possível concluir que a decisão restou descumprida desde então.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, limitado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:29
Decisão Proferida
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05/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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01/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:21
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 11930A/AL), Heryka Ramone dos Santos Silva (OAB 20776/AL) Processo 0704133-39.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Andreia Thicianne Santana Teixeira, Alexsandro de Lima, Alex Vitor Teixeira de Lima - Réu: Seguros Unimed - DECISÃO Havendo notícias de que a obrigação de fazer com aplicação de multa arbitrada por este Juízo não está sendo atendida, sendo certo que a falta de providências é capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento de medidas constritivas em relação à parte requerida, é evidente a necessidade de diligências serem adotadas em prol da parte autora.
Primeiramente, majoro a multa arbitrada na decisão de fls. 52/57 para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência diária, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao tempo em que determino nova intimação da parte requerida para que, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial, reativeo plano de saúde dos demandantes.
No mais, advirto que o reiterado descumprimento do comando judicial de fls. 14/15 poderá sujeitar a operadora demandada ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:43
Decisão Proferida
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19/03/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:58
Republicado ato_publicado em 24/02/2025.
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31/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heryka Ramone dos Santos Silva (OAB 20776/AL) Processo 0704133-39.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Andreia Thicianne Santana Teixeira, Alexsandro de Lima, Alex Vitor Teixeira de Lima - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão liminar inaugurado por Alex Vitor Teixeira de Lima e outros, em face de Seguros Unimed, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
No presente procedimento, a requerente pretende que a parte ré seja compelida a reativar o plano de saúde dos demandantes, emitindo o boleto para pagamento destes.
Pois bem.
Considerando que é possível o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 537, §5º do CPC/15, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, cumprir a obrigação de fazer pactuada entre as partes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reforço posterior da multa, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC..
Ademais, consigno, desde já, que o a ausência de cumprimento voluntário, sendo pago a multa estipulada nesta decisão, levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para cumprimento voluntário sem que este tenha sido realizado,o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil.
Com o retorno dos autos nº 0730898-81.2024.8.02.0001, determino que a secretaria deste juízo promova o apensamento destes autos no processo principal supracitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:12
Decisão Proferida
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28/01/2025 22:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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