TJAL - 0001467-77.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Jose Pires Rodrigues Filho (OAB 16549PB/), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (OAB 130511/SP) Processo 0001467-77.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: G V Engenharia e Servicos Ltda - Executado: V M Serviços Ltda - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por G V Engenharia e Servicos Ltda em face de V M Serviços Ltda, partes devidamente qualificadas.
Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo, a credora pugnou pelo levantamento da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo, no valor originário de R$ 8.114,73 (oito mil, cento e catorze reais e setenta e três centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, na forma requerida às fl. 20.
Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL) Processo 0001467-77.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: G V Engenharia e Servicos Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De logo, determino que a secretaria da vara inclua a parte executada no polo passivo da ação, com seus advogados de modo a viabilizar sua intimação via DJE, republicando a presente decisão, caso seja necessário.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterativa (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD, INFOJUD, CNIB e demais ferramentas judiciais disponíveis.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/11/2024 11:15
Execução de Sentença Iniciada
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11/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:16
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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06/12/2023 17:59
Remessa à CJU - Custas
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06/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 09:04
Apensado ao processo
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21/09/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 23:57
Decisão Proferida
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24/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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