TJAL - 0747773-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF) - Processo 0747773-29.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - RÉU: B1Luciana Domingos de AraujoB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO PAN S/A, em face de LUCIANA DOMINGOS DE ARAÚJO.
O bem objeto da ação foi descrito na inicial.
A parte demandante alega que a parte demandada firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a instituição financeira demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Medida liminar deferida, às fls. 120/122.
Certificada a apreensão do veículo, às fls. 133.
Contestação, às fls. 136/164.
Réplica, às fls. 188/228.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da assistência judiciária gratuita: Ab initio, concedo ao Demandado as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (CPC/2015).
Passo a analisar o mérito da presente demanda.
Verifica-se do conteúdo dos autos, que se trata de um processo autônomo de busca e apreensão, fundada em cláusulas contidas em um Contrato de Financiamento, as quais como forma de dar garantia e efetividade à avença, gravou o bem móvel em alienação fiduciária.
Sobressai, ainda, que a parte ré se obrigou a adimplir prestações periódicas, o que não vinha ocorrendo, consoante se observa do lastro probatório colacionado e das razões fáticas tracejadas na vestibular, o que implica, sobremaneira, no descumprimento do contrato firmado, autorizando a parte autora reaver seus créditos mediante a busca e apreensão do bem gravado em alienação fiduciária. É o que se extrai do conteúdo literal do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Dessa maneira, encontra-se plausível a tutela perseguida pela parte autora em busca de seu crédito, uma vez que, ao constatar a inadimplência da parte ré, constituiu-a em mora mediante notificação extrajudicial, requisito cuja presença implica no desenvolvimento válido e regular do feito, manejando a presente ação, dentro dos ditames legais estatuídos pelo Decreto-Lei n.º 911/69, revigorado pela Leis n.º 10.931/04 e nº 13.043/14.
Reforça, ainda, o entendimento supra, o Enunciado Sumular n.º 72, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: STJ.
Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ademais, insurge-se neste momento a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, bem decantado e referenciado nos digestos pátrios, escólios doutrinários e jurisprudenciais, como de imperiosa correlação quando da análise contratual, por dotar o contrato de força obrigatória, ante a segurança jurídica que molda, privilegiando a autonomia da vontade e as manifestações volitivas quando da feitura e elaboração formal de sua cláusulas.
Frise-se que o referido princípio pode ser relativizado diante da cláusula geral da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, a parte demandada não exerceu as faculdades do art. 3º, §2º, do Decreto - Lei n.º 911/69, mesmo tendo-lhe sido dada oportunidade para tal, consoante se infere do teor do mandado de busca e apreensão colacionado às fls.85/87.
Assim, impende destacar que subsiste a possibilidade de que o devedor possa promover a discussão acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de contestação, na Ação de Busca e Apreensão.
No entanto, conforme o artigo3º,§ 2ºe§ 4º,do Decreto-Lei nº911/69, conferida pela Lei nº10.931/2004, é imprescindível que o devedor proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais.
No caso em tela, entretanto, a parte devedora não purgou a mora, razão pela qual não cabe a discussão acerca das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE .
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1.
Inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
A despeito da possibilidade de discussão acerca da ilegalidade de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, esta somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Precedentes. 3 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa. (TJDFT.
AC n. 07107696120228070009; 8ª Turma Cível; Rel.
CARMEN BITTENCOURT; Dj. 11/07/2023; Data de Publicação: 25/07/2023) Destarte, diante das argumentações trazidas na petição inicial, com supedâneo no lastro probatório preciso e claro, trazidos aos autos pela parte autora, demais disso, face à improcedência das teses defensivas, outro caminho não há a ser percorrido senão o de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, consoante a literalidade do dispositivo encartado no §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo automotor descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, 01 (um) veículo marca VW, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWAA05U0DT084747, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa OLR7A66, renavam *04.***.*06-40(Doc.
Anexo) 4SRD04GJ979995; PLACA: PWR5D01; COR: CINZA; RENAVAM: 1063620020.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada ao requerido, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/08/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) Processo 0747773-29.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Réu: Luciana Domingos de Araujo - DESPACHO Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de fls.269, uma vez que o autor já juntou aos autos réplica às fls.188/268.
Por fim, considerando que o bem foi apreendido e que a ré foi citada, venham os autos concluso para sentença.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) Processo 0747773-29.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Réu: Luciana Domingos de Araujo - DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à impugnação à contestação/contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Mandado
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11/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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