TJAL - 0761023-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
15/04/2025 18:54
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 14:59
Remessa à CJU - Custas
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28/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:54
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761023-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Rita da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0761023-32.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nilton Rita da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Nilton Rita da Silva, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu histórico de empréstimo, teria verificado contratos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado esses empréstimos, contudo vem tendo descontado valores de seus proventos desde 2020.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Às fls. 104/128, o réu apresentou impugnação, arguindo, dentre outras teses, a ocorrência de litispendência.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, e analisado ambos os autos, verifico a ocorrência de litispendência entre a presente ação, tombada sob o nº 0761023-32.2024.8.02.0001, e o processo de nº 0761090-94.2024.8.02.0001, este em trâmite nesta mesma vara.
Analisando o Sistema de Automação do Poder Judiciário, observei que, de fato, a ação de nº 0761090-94.2024.8.02.000, intentada primeiramente, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir e se refere a contratação de empréstimos consignados, advindo do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob número de inscrição idênticos, qual seja, 639178664, 612253649 e 615452878.
Logo, resta claro que a ação anteriormente ajuizada foi reproduzida, estando configurada a litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, in verbis: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Diante disso, entendo que o feito deve ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do diploma processual civil.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de litispendência entre a presente ação, tombada sob o nº 0761023-32.2024.8.02.0001 e o processo de nº 0761090-94.2024.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara da Comarca de Maceió/AL, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:19
Decisão Proferida
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16/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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