TJAL - 0722472-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:31
Republicado ato_publicado em 12/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0722472-80.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Hotel Sol da Praia Ltda - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Hotel Sol da Praia Ltda em face de JFA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME - Pousada Mar Verde, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
De plano determino a secretaria que promova a inclusão no sistema do polo passivo na presente demanda, de modo a viabilizar a correta publicação dos atos deste juízo.
Ultrapassado este ponto, no presente procedimento, a requerente pretende que a parte ré seja compelida a desocupar o imóvel locado, conforme determinado na sentença prolatada por este Juízo no bojo dos autos principais.
Pois bem.
Considerando que é possível o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC/15, e analisando o processo principal, identifico que não houve qualquer decisão posterior a sentença que a reformasse ou determinasse sua suspensão.
Dito isto, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a empresa requeria, por mandado judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, e não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo, compulsório, que poderá ser cumprido, caso extremamente necessário, com o auxílio da força policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 12:40
Execução de Sentença Iniciada
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24/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:52
Apensado ao processo
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL), Andresa Lais dos Santos Lima (OAB 16228/AL) Processo 0722472-80.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Hotel Sol da Praia Ltda - Réu: Jfa Comercio e Servicos Eireli - SENTENÇA Trata-se de "ação de despejo c/c cobrança" proposta por Hotel Sol da Praia LTDA, em face da empresa JFA Comércio e Serviços Eireli - ME, devidamente qualificadas.
Relata a parte autora que é proprietária de um imóvel comercial localizado na Avenida João Davino, n° 238, bairro de Mangabeiras, na cidade Maceió - AL, que é objeto do contrato de locação celebrado entre as partes em 08 de outubro de 2021.
Aduz que a parte ré deixou de adimplir com suas obrigações dede maio de 2023, assim diante de uma situação excepcional, ocorrida em período de baixa temporada, as partes acordaram em utilizar parte da garantia locatícia, constituída por título de capitalização correspondente a três alugueis, para quitação de aluguel em atraso.
Alega o autor que, apesar do locatário ter se comprometido a recompor a garantia locatícia, este novamente incorreu em mora no pagamento do aluguel referente ao mês de outubro de 2023.
Ademais, o réu encontra-se inadimplente com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tendo sido devidamente notificado extrajudicialmente, sem que qualquer providência tenha sido adotada.
Isso posto, requer: a) a concessão e tutela determinando o despejo do locatário, independente de caução; b) a citação dos demandados para compor o polo passivo; c) a rescisão contratual e consequentemente o despejo da ré, bem como a condenação ao pagamento de 47.237,16 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e sete reais de dezesseis centavos), referente aos aluguéis vencidos, R$ 63.834,00 (sessenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais) referente a multa contratual, R$ 6.717,26 (seis mil setecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) referente ao IPTU, além de possíveis débitos de água e esgoto; d) a condenação em honorários sucumbências no importe 20% além da devolução das custas processuais iniciais.
Documentação anexa às fls. 49/107.
A decisão de fls. 109/112 deferiu a tutela requerida.
A ré, em sua contestação, aduz que possui seguro fiança equivalente a três meses de aluguel, o qual, em seu entender, impede a procedência da ação de despejo.
Sustenta, ainda, que a parte autora não cumpriu o requisito legal de depósito da caução, o que, segundo alega, torna a presente demanda inadmissível.
Por fim, argui a ocorrência de excesso na execução, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
Réplica apresentada às fls. 168/189.
A decisão retromencionada teve seus efeitos cassados (fls. 209/217). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte ré alega a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica "Hotel Corais LTDA".
Em análise dos autos, verifico que a parte demandante coloca na parte passiva da ação com o intuito de responsabilizar esta pelos encargos decorrentes de contrato.
Contudo, a própria demandante afirma que as trativas eram realizadas tão somente com a empresa JFA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA..
Ademais, cumpre salientar que, em consonância com a legislação pátria, a legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda judicial pressupõe a demonstração de que a pessoa ou entidade indicada é a responsável pela pretensão autoral.
Nesse caso, ausente os elementos que justifiquem a inclusão da referida empresa no polo passivo da ação de despejo, notadamente no que concerne à sua alegada responsabilidade pela situação fática narrada na exordial, tendo em vista que o contrato de locação foi efetivado exclusivamente com JFA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., e esta assumiu exclusivamente a responsabilidade por todos os débitos e encargos decorrentes deste.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Hotel Corais LTDA.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Passo ao mérito.
Quanto à relação contratual locatícia apontada na exordial, está devidamente comprovada nos autos, posto a existência de contrato de locação comercial entre as partes, na forma escrita, acostado às fls. 49/62.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 8.245/1991, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva.
A respeito dos pedidos de rescisão do contrato de locação, motivada pela inadimplência dos réus, e a condenação destes ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos acessórios, a Lei de Locações dispõe o seguinte: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; [...] Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (Grifos aditados) Na situação em espeque, é incontroverso o fato de que os réus não efetuaram os pagamentos discriminados na exordial.
Além de que os réus não impugnaram especificamente qualquer dos valores apontados pelo demandante, limitando-se a alegar excesso e existência de seguro.
Pois bem, é sabido que a ação de despejo é o instrumento jurídico adequado para que o locador possa reaver a posse do imóvel, em casos de inadimplência do locatário, como o presente caso.
Tal ação tem como objetivo principal a retomada do imóvel pelo locador, em virtude do descumprimento contratual por parte do locatário.
Quanto ao IPTU, a parte ré igualmente não impugnou o fato de que tal tributo estaria inadimplido desde 2019.
Vale destacar, por oportuno, que, de acordo com o art. 23 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o locatário é obrigado a [...]VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.
Resta claro, portanto, que os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar causa apta a justificar a ausência de pagamento pontual dos aluguéis e encargos acessórios.
Além disso, deixaram de purgar a mora.
Nesse passo, concluo que deve prosperar a pretensão do demandante, a fim de condenar os réus ao pagamento dos valores atinentes aos aluguéis e demais encargos acessórios relativos à locação.
Ademais, há previsão de multa de pagamento de 03 (três) aluguéis mensais à época do ocorrido, na cláusula nº 17ª, em caso de inadimplência dos inquilinos, rescindindo contrato, além dos juros e da correção monetária.
Em relação à demanda que englobar prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do diploma processual civil, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Diante disso, apesar de haver planilha indicando os valores que, até o ajuizamento da demanda, eram devidos, consoante fl. 99, é certo que a apuração da dívida total depende da apresentação de documentos pelo réu, especialmente os comprovantes de pagamentos relativos aos encargos acessórios da locação.
Assim, parte do valor devido ao demandante deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença.
No mais, a partir dos documentos trazidos pelo requerente, entendo por já definir a parte líquida da condenação, ante o fato de ser incontroverso que o réu deixaram de adimplir o montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em relação aos alugueis, dos meses de março e abril, já estando o seguro comprometido à época de R$ 6.414,91 (seis mil quatrocentos e quatorze mil reais e noventa e um centavos) relativos às parcelas de IPTU até a data da propositura da demanda, documento não impugnado pelos requeridos.
No que toca aos honorários advocatícios, como bem ponderado pela parte autora, existe previsão específica na Lei de Locações autorizando que as partes deliberem a respeito do seu valor, senão vejamos: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Com efeito, levando em conta a circunstância de que existe previsão contratual (cláusula 17) dispondo que o percentual corresponde a 20% (vinte por cento), entendo que este deve prevalecer, já que há disposição legal e contratual específica nessa hipótese.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora, para: a) condenar a Ré, JFA Comércio e Serviços Eireli - ME, ao pagamento dos valores em aberto e atrasados, a título de aluguel, conforme pactuado em contrato de locação, sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a parte líquida, e o restante a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar a Ré ao pagamento dos demais encargos locatícios, tais como tributos e taxas de água e energia decorrentes do contrato de locação firmado entre as partes, relativos ao período em que a parte Ré permaneceu no imóvel supracitado; c) condenar a ré ao pagamento de IPTU, sendo R$ 6.414,91 (seis mil quatrocentos e quatorze mil reais e noventa e um centavos) a parte líquida, e as parcelas vencidas no curso do processo a serem apuradas em liquidação de sentença; d) ordenar que os réus arquem com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor de condenação, com fulcro no art. 62, d, II, da Lei nº 8.245/1991; e) Declaro rescindido o contrato, e determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária do imóvel situado na Avenida João Davino, n° 238, bairro de Mangabeiras, conforme contrato que junta em anexo.
Não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo.
Caso o imóvel seja encontrado desocupado, determino que conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício da autora, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8.245/91.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação (parte líquida)/ da citação (parte ilíquida), observando unicamente a taxa SELIC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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