TJAL - 0721646-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 20:36
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Fernandes Almeida (OAB 29873/PE) Processo 0721646-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Jorge Rossiter da Silveira Júnior - Verifica-se que o Município de Maceió apresentou pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, sob a justificativa de necessidade de instauração de procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Entretanto, constata-se que decorreu lapso temporal superior ao prazo fixado para cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual não subsiste, ao menos por ora, justificativa idônea para nova postergação da medida.
Dito isso, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, comprove o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Ademais, proceda-se à certificação do eventual decurso de prazo para apresentação de contestação.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 19:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:31
Decisão Proferida
-
27/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Fernandes Almeida (OAB 29873/PE) Processo 0721646-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Jorge Rossiter da Silveira Júnior - Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora para determinar que a Municipalidade ré suspenda a exigibilidade do IPTU objeto destes autos, referente ao exercício de 2022, e, por conseguinte, a suspensão dos efeitos do protesto realizado junto ao 2º Cartório de Protesto e Títulos e Letras da Comarca de Maceió/AL, com fulcro no artigo 151, inciso V do CTN, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária por este juízo.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/02/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
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03/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 22:04
Decisão Proferida
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31/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 18:42
Decisão Proferida
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13/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 17:15
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:08
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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