TJAL - 0706219-79.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0706219-79.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação de cobrança, proposta por Banco Bradesco S/A em face de Rafaeley Padinha da Silva Santos, ambos qualificados na exordial de fls. 01/06.
Aduz a instituição financeira autora que firmou contrato para prestação de serviços com a ré, porém a mesma descumpriu contrato, não adimplindo os débitos, ocasionado o vencimento antecipado do contrato e constituição em mora.
Alega que as dívidas são oriundas de cartões de crédito Visa Platinum, Bradesco Classic, Americam Expressa e Bradescodo Simples Mastercard, totalizando o montante de R$57.632,06, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%.
Juntou documentos.
Após diversas tentativas frustradas de citação, a parte ré foi chamada à lide através de edital.
Em seguida, fora nomeada a Defensoria como curadora à lide, que ofertou contestação.
Réplica.
As partes não requereram provas adicionais .
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de prova documental pré-constituída, estando o processo suficientemente instruído.
Ambas as partes foram devidamente intimadas e não requereram produção de outras provas.
Passo ao mérito.
Inicialmente, impende registrar que comprovadas nos autos as tentativas frustradas de citação pessoal, foi legitimamente autorizada a citação por edital (art. 256, II, CPC), sendo nomeada curadora especial à ré, conforme art. 72, II, do CPC.
Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida.
Verifico que não consta nos autos qualquer documento que autorize a concessão da gratuidade processual à parte ré.
Ao contrário, o fato de manejar diversos cartões de crédito e com bandeiras de renda mais alta, faz afastar o benefício.
Quanto ao pleito, restou demonstrado, por meio da documentação acostada aos autos, que a parte ré celebrou com o autor contratos de prestação de serviços bancários, notadamente relacionados a cartões de crédito.
Os extratos e demonstrativos de saldo devedor apontam o uso regular do crédito concedido, sem o correspondente pagamento, caracterizando o inadimplemento contratual.
A contestação genérica apresentada pela curadora especial, exigida por força legal, não logrou impugnar de forma específica os fatos narrados, tampouco os documentos apresentados, o que, somado à prova documental robusta, autoriza o acolhimento do pedido. É certo que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o banco fornecedor de serviços e a ré destinatária final.
Porém, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) torna-se inócua no caso, pois o autor comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito e a ré não produziu qualquer prova apta a desconstituí-los.
Por fim, observo que não há ilegalidade na cobrança dos encargos previstos contratualmente.
Aplicam-se, no caso presente, conforme pleiteado na exordial: juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, combinado com art. 52, §1º, do CDC), multa de 2% e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada obrigação (Súmula 43 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de RAFAELEY PADINHA DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 57.632,06 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos), conforme valor apresentado na inicial, com acréscimos de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2%, correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0706219-79.2020.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. -
31/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2024 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 21:47
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/01/2024 07:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 14:11
Expedição de Edital.
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08/05/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:15
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/08/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2022 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 11:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/06/2022 05:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 23:24
Republicado ato_publicado em 27/04/2022.
-
23/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 01:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 01:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2021 21:42
Expedição de Carta.
-
03/11/2021 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 21:40
Expedição de Carta.
-
03/11/2021 21:37
Expedição de Carta.
-
03/11/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2021 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 14:52
Republicado ato_publicado em 22/10/2021.
-
20/09/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 03:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 07:49
Expedição de Carta.
-
16/03/2021 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2021 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2020 01:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 10:58
Expedição de Carta.
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02/09/2020 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2020 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 21:55
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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