TJAL - 0746550-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:14
Transitado em Julgado
-
07/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:05
Homologada a Transação
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04/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA) Processo 0746550-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson Araujo dos Santos - Réu: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil, BANCO G MAC SA - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GILSON ARAUJO DOS SANTOS em face de BANCO GMAC S/A, atual BANCO GM S/A, onde o autor busca a revisão de contrato de financiamento de veículo.
Na petição inicial de fls. 01/34, o autor narrou que celebrou com o réu contrato de financiamento tendo como objeto o veículo CHEVROLET/ONIX PLUS, 2023/2023, cor branca, placa SAI5H33, pelo qual se comprometeu a pagar 48 prestações mensais no valor de R$ 1.880,00.
Alegou que já efetuou o pagamento das parcelas de nº 1 a 5, mas não possui mais condições de adimplir as seguintes, seja por problemas financeiros pessoais ocorridos após a celebração do contrato, seja por taxas e encargos que não lhe foram previamente informados.
Sustentou a existência de capitalização mensal de juros e cobrança de taxas administrativas vedadas pelo CDC.
Requereu, liminarmente: a) autorização para depósito em juízo dos valores incontroversos; b) exclusão/não inclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; c) manutenção na posse do veículo; d) inversão do ônus da prova e apresentação do contrato pelo réu.
No mérito, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais para afastar a capitalização de juros, juros abusivos e taxas administrativas ilegais.
Em decisão de fls. 55/57, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para: a) indeferir o depósito do valor incontroverso, determinando o depósito do valor integral das parcelas; b) manter o autor na posse do bem mediante depósito do valor integral das parcelas; c) determinar que o réu apresente o contrato quando da contestação.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
Outrossim foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado que a parte demandada apresentasse contrato pactuado entre as partes, quando da apresentação da contestação.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 97/141, onde preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu: a) a legalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato, que estão abaixo da média de mercado; b) a possibilidade de capitalização mensal dos juros, que está expressamente prevista no contrato; c) a legalidade dos juros moratórios e da multa moratória pactuados; d) a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF; e) a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos.
Em réplica de fls. 145/158, o autor refutou a impugnação à gratuidade judiciária e reiterou os argumentos da inicial quanto à abusividade das taxas e encargos.
Sustentou que não há informação clara no contrato sobre a periodicidade da capitalização dos juros.
Requereu a realização de perícia contábil caso haja dúvida sobre a existência de capitalização de juros.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (fl.159), a parte autora manifestou desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) A presente demanda cinge-se em revisão de contrato de financiamento firmado entre o autor e a ré, tendo como objeto a aquisição de veículo.
O autor alega abusividade em diversas cobranças e taxas incidentes no contrato, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, notadamente no que tange à capitalização de juros, tarifas administrativas e a taxa de juros aplicada, requerendo ainda a concessão de tutela provisória para exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem financiado.
Inicialmente, sobre a gratuidade da justiça requerida pelo autor, cumpre analisar o disposto no art. 98 do CPC/2015, o qual estabelece que a gratuidade é destinada a pessoas que não dispõem de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência, conforme fl. 49, documento este que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
A ré, em sua contestação, impugnou o pedido, alegando a capacidade financeira do autor, destacando o valor financiado (R$ 71.325,00) e o pagamento de uma entrada substancial (R$ 15.000,00).
Contudo, é pacífico no STJ que a simples presença de bens ou a contratação de financiamentos, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência (AgInt no AREsp 1647231/SP).
Assim, mantenho a gratuidade requerida, pois não há elementos suficientes para infirmar a presunção legal.
Quanto à capitalização de juros, alega o autor que foi aplicada de forma abusiva, não havendo previsão expressa no contrato.
O STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que é permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese, o contrato foi juntado pela ré (fls. 126/132), contendo cláusula expressa prevendo a capitalização mensal.
Assim, não se verifica irregularidade no ponto.
Relativamente à taxa de juros aplicada, o autor sustenta que foi pactuada em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Contudo, a ré comprovou, por meio de tabela anexa à contestação (fl. 141), que os juros cobrados (1,88% a.m. e 25,05% a.a.) foram inferiores à taxa média praticada no mercado à época da contratação (2,12% a.m. e 28,58% a.a.).
Ademais, o STJ, no REsp 1.061.530/RS, também em sede de recurso repetitivo, decidiu que é válida a taxa de juros pactuada em contrato bancário, salvo prova de abusividade manifesta, o que não restou configurado.
No tocante à tarifa de cadastro, o STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, também sob o rito dos repetitivos, reconheceu a legalidade da tarifa de cadastro e do seguro, desde que previamente informados ao consumidor, o que ocorreu no caso concreto.
Não há, portanto, abusividade.
No que se refere ao pleito de manutenção na posse do bem e exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, cumpre observar os requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor realizou o pagamento das parcelas iniciais e vem efetuando o depósito judicial dos valores incontroversos, como demonstrado às fls. 46/47 dos autos.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS, estabeleceu que é possível a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes mediante o depósito do valor incontroverso.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a manutenção do autor na posse do bem, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou comprovada a cobrança indevida de valores por parte da ré, tampouco a má-fé desta.
Ante o exposto, entendo que os pleitos revisionais devem ser julgados parcialmente improcedentes, por não restarem comprovadas irregularidades nos termos contratuais e cobranças realizadas pela ré.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência deferida às fls. 55/57.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/01/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 08:54
Expedição de Carta.
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09/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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