TJAL - 0700949-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL) Processo 0700949-12.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Isaltina Maria de Santana - Réu: Marcelo de Santana - Autos n° 0700949-12.2024.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: COVID-19 Autor: Isaltina Maria de Santana Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Marcelo de Santana SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Isaltina Maria de Santana, objetivando a interdição de Marcelo de Santana, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega a requerente que o interditando é portador da patologia codificada pelo CID 10 F72.1 – Retardo mental grave, impedindo-o de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
A Requerente é genitora do Interditando, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.13/14 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls. 28/29, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 36 a 38, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Marcelo de Santana, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a).
Isaltina Maria de Santana, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,12 de novembro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
06/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:17
Expedição de Edital.
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16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/03/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:52
Expedição de Carta.
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29/01/2024 17:50
Expedição de Carta.
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29/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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16/01/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2024 21:36
Conclusos para despacho
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07/01/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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