TJAL - 0752695-50.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0752695-50.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Cicera Maria dos Santos da CruzB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão/sentença de fls. 79/82, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/julho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. -
10/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0752695-50.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cicera Maria dos Santos da Cruz - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, através da Defensoria Pública/Advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrentes do não pagamento de despesas processuais, conforme, cálculo judicial em fls.
XX, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98 da Lei nº 13.105/15). -
14/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
07/03/2025 11:56
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 09:30
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 17:39
Transitado em Julgado
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13/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0752695-50.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cicera Maria dos Santos da Cruz - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 87, para conceder a dispensa do prazo recursal, conforme requerido, e determinar o cumprimento da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
12/02/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:26
Decisão Proferida
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07/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0752695-50.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Cicera Maria dos Santos da Cruz - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 8.169,19, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
03/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 13:39
Decisão Proferida
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:11
Decisão Proferida
-
06/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 07:33
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 06:09
Despacho de Mero Expediente
-
15/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 17:36
Decisão Proferida
-
07/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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